prestadas perante agente dotado de fé pública, no que for pertinente, no momento de avaliar tais provas. 71. De outra parte, a Colômbia afirmou que nas declarações de Sandra Beltrán Hernandez, Consuelo Anzola Mora, Edison Esteban Cárdenas, Julia Figueroa, Luis Carlos Ospina, Ludy Esmeralda Suspes, Stephanny Beltrán, Fabio Beltrán Hernandez, Orlando Quijano e José Vicente Rubiano todas as perguntas formuladas pelo Estado não foram respondidas "e, consequentemente, foram obtidas com o desconhecimento do direito ao contraditório assistido ao Estado”76. Com relação a isso, a Corte recorda que estabeleceu que o fato de estar contemplado no Regulamento a possibilidade de que as partes possam formular perguntas por escrito aos declarantes oferecidos pela contraparte e, se for o caso, pela Comissão, impõe um dever correspondente da parte que ofereceu a declaração de coordenar e realizar as diligências necessárias para que sejam transmitidas as perguntas aos declarantes e as respectivas respostas sejam incluídas. Em determinadas circunstâncias, não responder às diversas perguntas pode ser incompatível com o dever de cooperação processual e com o princípio da boa-fé que rege o processo internacional. Não obstante o exposto acima, este Tribunal considerou que não responder às perguntas da contraparte não afeta a admissibilidade de uma declaração e é um aspecto que, de acordo com o alcance do silêncio de um declarante, pode ter um impacto sobre o peso probatório da respectiva declaração, aspecto que corresponde avaliar no mérito do caso77. 72. Os representantes fizeram observações às perícias de Carlos Delgado e Máximo Duque Piedrahíta, as quais solicitaram que fossem levadas em consideração “na hora de lhes conceder valor probatório”. Da mesma forma, o Estado realizou algumas observações à avaliação que deve ser outorgada à declaração, a título informativo, de Carlos Bacigalupo Salinas, especificamente que “em nenhuma circunstância [sua declaração] pode ter o valor persuasivo de uma declaração pericial”, bem como à coerência, à consistência e à exatidão do conteúdo de sua declaração e a do perito Federico Andreu Guzmán. A Corte levará em consideração tais observações ao valorar a mencionada prova no mérito do presente caso. 73. Em 12 de dezembro de 2013, os representantes enviaram um vídeo identificado como "spot de 10 minutos", anexo à declaração prestada perante agente dotado de fé pública (affidavit) de Juan Francisco Lanao Anzola. O Estado opôs-se à admissão de tal anexo por considerá-lo intempestivo. A Corte observa que o prazo para o envio dos affidavits encerrou em 7 de novembro de 2013, tal como previsto na Resolução do Presidente de 16 de outubro de 2013. Portanto, a Corte considera que o vídeo é inadmissível por intempestividade. C. Apreciação da prova 76 Ademais, o Estado solicitou que se “exclua da avaliação probatória [da Corte] todas aquelas manifestações que escapam dos limites assinalados pela Presidência” em sua resolução de convocatória. Em particular, o Estado alegou que algumas das supostas vítimas, em suas declarações, se estenderam além do perfil de seu próprio familiar e declararam sobre outras supostas vítimas ou sobre os fatos do caso e as atuações das autoridades. Como indicado previamente, a Corte admite as referidas declarações somente no que se ajustarem ao objeto que foi definido pela Presidência na Resolução mediante a qual ordenou admiti-las (par.69 supra). 77 Cf. Caso Díaz Peña Vs. Venezuela. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de junho de 2012. Série C n° 244, par. 33; e Caso Veliz Franco e outros Vs. Guatemala. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 19 de maio de 2014. Série C n° 277, par. 56.

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