74.
Com base no estabelecido nos artigos 46, 47, 48, 50, 51, 57 e 58 do Regulamento,
bem como em sua jurisprudência a respeito das provas e sua apreciação78, a Corte examinará
e avaliará os elementos probatórios documentais enviados pelas partes e pela Comissão, as
declarações, testemunhos e declarações periciais, assim como as provas para melhor
deliberar solicitadas e incorporadas por este Tribunal ao estabelecer os fatos do caso e ao
pronunciar-se sobre o mérito. Nesta apreciação, sujeita-se aos princípios da crítica sã, dentro
do marco normativo correspondente, levando em consideração o conjunto do acervo
probatório e o alegado na causa79.
75.
Quanto aos vídeos apresentados pelos representantes e pela Comissão, esta Corte
apreciará seu conteúdo dentro do contexto do acervo probatório e aplicando as regras da
crítica sã80. Além disso, em relação aos artigos ou textos nos quais sejam apontados fatos
relativos a este caso, a Corte considera que se tratam de obras escritas que contém
declarações ou afirmações de seus autores para sua divulgação pública. Neste sentido, a
valoração de seus conteúdos não se encontra sujeita às formalidades requeridas para as provas
testemunhais. Não obstante, seu valor probatório dependerá se corroboram ou se referem-se
aos aspectos relacionados com o caso concreto81.
76.
Ademais, conforme a jurisprudência deste Tribunal, as declarações prestadas pelas
supostas vítimas não podem ser avaliadas isoladamente, mas dentro do conjunto das provas
do processo, na medida em que podem proporcionar maior informação sobre as supostas
violações e suas consequências82.
VIII
Fatos
77.
A Corte ressalta que este caso se enquadra em fatos mais amplos do que aqueles que
foram submetidos a este Tribunal. Nos dias 6 e 7 de novembro de 1985, o grupo guerrilheiro
conhecido como M-19 invadiu violentamente as instalações do Palácio da Justiça, sede da
Corte Suprema de Justiça e do Conselho de Estado colombiano, tomando como reféns
centenas de pessoas entre magistrados, magistrados auxiliares, advogados, funcionários
administrativos e de serviços, bem como visitantes de ambos os órgãos judiciais. Perante tal
incursão armada da
78
Cf. Caso da “Van Branca (Panel Blanca)” (Paniagua Morales e outros) Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 8 de março de 1998.
Série C n° 37, pars. 69 a 76; e Caso Tarazona Arrieta e Outros Vs. Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença
de 15 de outubro de 2014. Série C n° 286, par. 28.
79
Cf. Caso da “Van Branca (Panel Blanca)” (Paniagua Morales e outros) Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 8 de março de 1998.
Série C, n° 37, par. 76; e Caso Tarazona Arrieta e Outros Vs. Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de
15 de outubro de 2014. Série C n° 286, par. 28.
80 Cf. Caso Ríos e outros Vs. Venezuela. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de janeiro de 2009.
Série C n° 194, par. 93; e Caso Osorio Rivera e familiares Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença
de 26 de novembro de 2013. Série C n° 274, par. 40.
81 Cf. Caso Radilla Pacheco Vs. México. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de novembro de
2009. Série C n° 209, par. 72; e Caso Gutiérrez e família Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de novembro
de 2013. Série C n° 271, par. 38.
82 Cf. Caso Loayza Tamayo Vs. Peru. Mérito. Sentença de 17 de setembro de 1997. Série C n° 33, par. 43; e Caso J. Vs. Peru.
Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2013. Série C n° 275, par. 49.
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