e o então Comandante da XIII Brigada)230, pelos delitos de sequestro qualificado e
desaparecimento forçado em detrimento das supostas vítimas de tais desaparecimentos, com
exceção de Ana Rosa Castiblanco Torres e Carlos Horacio Urán Rojas. Tais decisões foram
confirmadas, após sua apelação, esclarecendo que “procediam apenas pelo delito de
desaparecimento forçado qualificado”231, exceto no caso do Comandante da Escola de
Cavalaria, a respeito do qual não consta no expediente que haja havido apelação. Em virtude
do referido esclarecimento surgiu um conflito de competências e foi determinado que o 51°
Juizado Penal do Circuito de Bogotá ficaria responsável pelos processos pelo delito de
desaparecimento forçado qualificado232; enquanto que o 3° Juizado Penal do Circuito
Especializado de Bogotá ficaria responsável pelo processo de sequestro em conexão com o
desaparecimento forçado233.
F.2.a. Processo contra o Comandante da Escola de Cavalaria
175. Em 9 de junho de 2010, o 3° Juizado Penal do Circuito Especializado de Bogotá
proferiu sentença condenatória contra o Comandante da Escola de Cavalaria, como coautor
mediato pelo desaparecimento forçado qualificado de onze vítimas, neste caso condenandolhe a 30 anos de reclusão234. A Sentença estabeleceu que:
A partir do momento em que membros da Força Pública [...] conseguiram ingressar no
Palácio da Justiça, começaram a operar serviços de inteligência com vistas, entre
outras coisas, a determinar a identidade do pessoal civil que ali se encontrava e que
iam sendo retirados do local. Dessa forma, a um grupo de sobreviventes foi designada
uma categoria de “especiais” ou “suspeitos”, que, em consequência, recebiam um
tratamento diferenciado235.
176. Da mesma forma, na mesma sentença, na parte referente a “Outras Determinações”
foi determinado autenticar cópias para que se investigasse: i) o suposto conhecimento prévio
que teve a Força Pública do propósito do M-19 de invadir o Palácio da Justiça, em 6 novembro
de 1985; ii) as possíveis execuções extralegais que pudessem ter vitimado alguns reféns do
Palácio da Justiça e subversivos do M-19; e iii) o Presidente, na época dos fatos, bem como os
demais integrantes da cadeia de comando das Forças Armadas da época, que tivessem
participado da operação do Palácio da Justiça, os membros da Polícia Nacional e dos órgãos
de segurança do Estado que interviram na operação. Além disso, foi ordenado que se
investigasse os executores
230
Cf. 4ª Promotoria Delegada perante a Corte Suprema de Justiça, Decisão de acusação de 9 de março de 2009 (expediente de
prova, fl. 2.535). Adicionalmente, mediante referida resolução houve preclusão da investigação contra um General. Da mesma
forma, a 4ª Promotoria “declarou a extinção da ação penal pela morte de um Coronel”. Cf. 4ª Promotoria Delegada perante a
Corte Suprema de Justiça, decisão de 3 de março de 2008 (expediente de prova, fl. 22.340); Sentença do 51° Juizado Penal do
Circuito de Bogotá de 28 de abril de 2011 (expediente de prova, fl. 24.305); e Relatório da Comissão da Verdade (expediente de
prova, fl. 282). 231 Cf. Decisão do Vice-Promotor-Geral da Nação, de 25 de março de 2008 (expediente de prova, fls. 2.537 e 2.576);
Sentença do 51° Juizado Penal do Circuito de Bogotá, de 15 de dezembro de 2011 (expediente de prova, fl. 20.692); e Sentença do
51° Juizado Penal do Circuito de Bogotá, de 28 de abril de 2011 (expediente de prova, fl. 24.305).
232 Cf. Ofício da Turma de Cassação Penal ao 51° Juizado Penal do Circuito de Bogotá, de 9 de outubro de 2008 (expediente de
prova, fl. 25.035); Sentença do 51° Juizado Penal do Circuito de Bogotá, de 15 de dezembro de 2011 (expediente de prova, fls.
20.693 e 20.694), e Sentença do 51° Juizado Penal do Circuito de Bogotá de 28 de abril de 2011 (expediente de prova, fl. 24.307).
233 Cf. Ata de decisão do conflito de competência dos Juizados do Circuito de Bogotá de 14 de março de 2008 (expediente
de prova, fl. 24.749); e Relatório da Comissão da Verdade (expediente de prova, fl. 282).
234
O Comandante da Escola de Cavalaria foi condenado, em primeira instância, pelos desaparecimentos forçados de: (1) Carlos
Augusto Rodríguez Vera; (2) Cristina del Pilar Guarín Cortés; (3) Bernardo Beltrán Hernández; (4) David Suspes Celis; (5) Gloria
Stella Lizarazo Figueroa; (6) Gloria Anzola de Lanao; (7) Norma Constanza Esguerra Forero; (8) Luz Mary Portela León; (9) Irma
Franco Pineda; (10) Héctor Jaime Beltrán Fuentes; e (11) Lucy Amparo Oviedo Bonilla. Cf. Sentença do 3° Juizado Penal do
Circuito Especializado de Bogotá, de 9 de junho de 2010 (expediente de prova, fls. 24.105 e 24.120).
235 Cf. Sentença do 3° Juizado Penal do Circuito Especializado de Bogotá de 9 de junho de 2010 (expediente de prova, fls. 23.949,
23.956 e 23.957).
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