F.2.c. Processo contra o Comandante da XIII Brigada do Exército 185. Em 28 de abril de 2011, o 51° Juizado Penal proferiu sentença condenatória contra o Comandante da XIII Brigada. O Juizado afirmou que era irrefutável que as onze pessoas desaparecidas “não morreram no interior da sede da justiça e muito menos no 4° andar do edifício, de onde saiu a maioria dos cadáveres carbonizados para a praça interna do imóvel”246. No mesmo sentido, indicou que: Os elementos de juízo coletados demonstraram que saíram ilesos do edifício e, posteriormente, foram levados ao Museu 20 de julho e dali para as instalações militares, o que comprovaram vários meios probatórios que indicaram que, para certos membros do B-2, os atendentes da cafeteria eram suspeitos de pertencer ao M-19, permitindo deduzir, à luz da lógica, que se um ou vários deles foram submetidos ao desaparecimento forçado, todos devem ter recebido o mesmo tratamento, pela necessidade de ocultar os atos dos sujeitos ativos247. 186. Além disso, observou que parecia pouco razoável que “os funcionários da cafeteria tenham optado por se dirigirem para os pisos superiores onde era claro que se desenvolvia o combate, que, portanto, foram coagidos pela guerrilha a subir, e indiscutivelmente teriam sido vistos, pelo menos em algum momento, pelos demais reféns”. O Juizado determinou que o Exército considerava os funcionários da cafeteria como sendo integrantes do M-19, com base em uma declaração do Coronel Chefe do B-2 (pars. 239 e 242 infra) e um documento obtido pela Promotoria no qual cita diferentes pessoas, incluindo os irmãos de Irma Franco Pineda e o irmão de Cristina del Pilar Guarín Cortés, asseverando que pertenciam ao M-19248. 187. O Juizado concluiu “sem temer equívocos, que o [Comandante da XIII Brigada foi] responsável, na qualidade de autor mediato da conduta punível de desaparecimento forçado qualificado” das onze supostas vítimas desaparecidas, pelo qual foi condenado a 35 anos de prisão249. Tanto a defesa como o Ministério Público apelaram da decisão de primeira instância250. 188. Em 24 de outubro de 2014, o Tribunal Superior de Bogotá confirmou a condenação de 35 anos de prisão, pelos desaparecimentos forçados de cinco das supostas vítimas (Carlos Augusto Rodríguez Vera, Bernardo Beltrán Hernández, Luz Mary Portela León, David Suspes Celis e Irma Franco Pineda), considerando que “não há dúvida” que estas pessoas “saíram vivas do Palácio sob o controle do Exército e estão desaparecidos forçadamente”. No entanto, a respectiva Turma do Tribunal Superior anulou a sentença com relação aos desaparecimentos forçados das demais supostas vítimas, considerando que “restam dúvidas sobre o modo como perderam a vida ou desapareceram”251. Ademais, considerou que: 246 O Comandante da XIII Brigada foi condenado, em primeira instância, pelos desaparecimentos forçados de: (1) Carlos Augusto Rodríguez Vera; (2) Cristina del Pilar Guarín Cortés; (3) Bernardo Beltrán Hernández; (4) David Suspes Celis; (5) Gloria Stella Lizarazo Figueroa; (6) Gloria Anzola de Lanao; (7) Norma Constanza Esguerra Forero; (8) Luz Mary Portela León; (9) Irma Franco Pineda; (10) Héctor Jaime Beltrán Fuentes; e (11) Lucy Amparo Oviedo Bonilla. Cf. Sentença do 51° Juizado Penal do Circuito de Bogotá, de 28 de abril de 2011 (expediente de prova, fls. 24.647 e 24.648). 247 Sentença do 51° Juizado Penal do Circuito de Bogotá, de 28 de abril de 2011 (expediente de prova, fls. 24.556 e 24.570). 248 Cf. Sentença do 51° Juizado Penal do Circuito de Bogotá, de 28 de abril de 2011 (expediente de prova, fls. 24.558, 24.562 e 24.563). 249 Cf. Sentença do 51° Juizado Penal do Circuito de Bogotá, de 28 de abril de 2011 (expediente de prova, fls. 24.654 e 24.571). 250 Cf. Sentença do Tribunal Superior de Bogotá, de 24 de outubro de 2014 (expediente de prova, fls. 38.243 e 38.259). 251 O Tribunal Superior de Bogotá enfatizou que “declararia desaparecidos forçadamente apenas aqueles de quem se tem tanta segurança das provas de que saíram vivos sob a custódia do Exército, que permitiria sanar todos as dúvidas”, que, portanto, estabeleceu como critério que “se não havia um reconhecimento confiável de uma pessoa saindo viva, que além disso fosse possível corroborar com a evidência disponível, não seria possível afirmar –além da dúvida razoável- que não morreu durante os fatos e que

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