226. A respeito, a Corte recorda que o desaparecimento de uma pessoa, pelo fato de não se conhecer seu paradeiro, não é o mesmo que um desaparecimento forçado314. O desaparecimento forçado de pessoas é uma violação aos direitos humanos constituído por três elementos concorrentes: a) a privação da liberdade; b) a intervenção direta de agentes estatais ou sua aquiescência, e c) a negativa de reconhecer da detenção e de revelar o destino ou paradeiro da pessoa interessada315. No presente caso, não há controvérsia de que as supostas vítimas desaparecidas se encontravam no Palácio da Justiça e, com exceção de Ana Rosa Castiblanco Torres, após a tomada e retomada, até hoje se desconhece seu paradeiro, portanto, estão desaparecidas no sentido geral do termo. Corresponde a esta Corte determinar se este desaparecimento físico das supostas vítimas se enquadra em um desaparecimento forçado, considerando que haviam saído vivos do Palácio da Justiça, sob custódia de agentes estatais que, até a presente data, negam que tal detenção e, portanto, desconhece-se seus destinos. 227. Assim, a Corte determinará o ocorrido a Cristina del Pilar Guarín Cortés, David Suspes Celis, Bernardo Beltrán Hernández, Héctor Jaime Beltrán Fuentes, Gloria Stella Lizarazo Figueroa, Luz Mary Portela León, Norma Constanza Esguerra Forero, Lucy Amparo Oviedo Bonilla, Gloria Anzola de Lanao e Ana Rosa Castiblanco Torres. Uma vez estabelecido os fatos a respeito de cada um deles, será analisado o pertinente às alegações de violações dos direitos humanos de reconhecimento da personalidade jurídica316, à vida317, à integridade pessoal318 e à liberdade pessoal319, em relação a obrigação estabelecida no artigo 1.1320 da Convenção 314 O Tribunal Superior de Bogotá assinalou que o fato de uma pessoa estar desaparecida “significa que não se tem notícia dela, apesar de se ter prova e de se aceitar que estava viva quando começou a tomada do Palácio pelos subversivos. Pode ter morrido ali e não ter sido identificado seu cadáver, mesmo se estivesse em condições de ser reconhecido; pode não ser possível identificá-lo devido à deterioração causada pelo fogo, ou por erro ou manejo irregular dos restos mortais; inclusive pode ter saído viva e não ter sido registrada sua saída. Simplesmente não se sabe nada dela, apenas que estava viva nesse lugar no momento inicial”. Cf. Sentença do Tribunal Superior de Bogotá, de 24 de outubro de 2014 (expediente de prova, fl. 38.278). Ver também: Comissão de Direitos Humanos, Relatório enviado pelo senhor Manfred Nowak, membro especialista no Grupo de Trabalho sobre Desaparecimentos Forçados ou Involuntários de Pessoas, 4 de março de 1996, E/CN.4/1996/36. par. 83; e Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICR), Princípios Diretores. Modelo de Lei sobre Pessoas Desaparecidas, artigo 2. Disponível em: https://www.icrc.org/spa/assets/files/other/model-law.missing-0907_spa.pdf. 315 Cf. Caso Gómez Palomino Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de novembro de 2005. Série C n° 136, par. 97; e Caso Osorio Rivera e familiares Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de novembro de 2013. Série C n° 274, par. 113. 316 O artigo 3 da Convenção interamericana estabelece que: “Toda pessoa tem direito ao reconhecimento de sua personalidade jurídica”. 317 O artigo 4.1 da Convenção Americana estabelece que: “Toda pessoa tem direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente”. 318 O artigo 5 da Convenção Americana estabelece, no pertinente, que: “1. Toda pessoa tem direito de que se respeite sua integridade física, psíquica e moral. 2. Ninguém deve ser submetido a torturas nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com respeito devido à dignidade inerente ao ser humano”. 319 O artigo 7.1 da Convenção Americana estabelece que: “1. Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais”. 320 O artigo 1.1 da Convenção Americana estabelece que: “1. Os Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita a sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social”.

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