a custódia de agentes estatais e foram vítimas de desaparecimento forçado (pars. 222 a 224 supra e 289 infra). Devido à falta de prova direta sobre qualquer uma dessas hipóteses, a Corte recorda que é legítimo o uso das provas indiciárias, dos indícios e das suposições para fundamentar uma sentença, sempre que baseada nelas seja possível inferir conclusões consistentes sobre os fatos327. A respeito, este Tribunal indicou que corresponde a parte demandante, em princípio, o ônus da prova dos fatos que fundamentem suas alegações; não obstante, tem destacado que, diferentemente do direito penal interno, nos processos sobre violações de direitos humanos a defesa do Estado não pode descansar sobre a impossibilidade do demandante de reunir provas, quando é o Estado quem tem o controle dos meios de esclarecer os fatos ocorridos dentro de seu território328. Adicionalmente, as provas circunstanciais ou evidências são especialmente importantes quando se trata de denúncias sobre desaparecimento forçado, já que esta forma de violação se caracteriza pela omissão de todo elemento que permita comprovar a detenção, o paradeiro e o destino das vítimas329. 231. De outra parte, a respeito da forma de ponderar a prova aventada em procedimentos internos, tal como assinalado em outros casos sobre a Colômbia, a Corte reitera que não é um tribunal penal, e, por regra geral, não lhe corresponde decidir sobre a autenticidade da evidência produzida em um investigação em nível interno quando esta foi considerada como válida no foro judicial competente, sem que se pudesse verificar ou comprovar diretamente violações às garantias do devido processo na obtenção, investigação, verificação ou ponderação da referida evidência330. 232. Este Tribunal observa que, segundo o Estado, ao analisar se ocorreram desaparecimentos forçados no presente caso, não se pode “presumir ou supor a privação da liberdade, pela ausência de informações sobre o paradeiro de um indivíduo, a fim de estruturar a suposta prática de um desaparecimento forçado” (par. 224 supra). A respeito, é importante ressaltar que é indiferente a maneira em que se conforma a privação da liberdade para fins de caracterização de um desaparecimento forçado331, ou seja, qualquer forma de privação de liberdade satisfaz este primeiro requisito. Sobre este ponto, o Grupo de Trabalho sobre os Desaparecimentos Forçados ou Involuntários de Pessoas, declarou que o desaparecimento 327 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito. Sentença de 29 de julho de 1988. Série C n° 4, par. 130; e Caso J. Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2013. Série C n° 275, par. 306. 328 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito. Sentença de 29 de julho de 1988. Série C n° 4, par. 135; e Caso J. Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2013. Série C n° 275, par. 306. 329 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito. Sentença de 29 de julho de 1988. Série C n° 4, par. 131; e Caso Osorio Rivera e Familiares Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de novembro de 2013. Série C n° 274, par. 150. 330 Cf. Caso Massacre de Santo Domingo Vs. Colômbia. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações. Sentença de 30 de novembro de 2012. Série C n° 259, par. 201; e Caso das Comunidades Afrodescendentes Deslocadas da Bacia do Rio Cacarica (Operação Gênesis) Vs. Colômbia. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 20 de novembro de 2013. Série C n° 270, par. 77. 331 A declaração sobre a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados de 1992, estabelece que ocorre um desaparecimento forçado quando: “as pessoas são presas, detidas ou raptadas contra a sua vontade ou de outra forma privadas de liberdade por agentes governamentais de qualquer ramo ou nível, que em seguida se recusam a revelar o destino ou paradeiro das pessoas em causa ou se recusam a reconhecer a privação de liberdade, assim subtraindo tais pessoas da proteção da lei”. Além disso, o artigo 2 da Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados de 2006, define o desaparecimento forçado como: “a prisão, a detenção, o sequestro ou qualquer outra forma de privação de liberdade que seja perpetrada por agentes do Estado ou por pessoas ou grupos de pessoas agindo com a autorização, apoio ou aquiescência do Estado, e a subsequente recusa em admitir a privação de liberdade ou a ocultação do destino ou do paradeiro da pessoa desaparecida, privando-a assim da proteção da lei”. Por outra parte, o artigo II da Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado define o desaparecimento forçado como: “a privação de liberdade de uma pessoa ou mais pessoas, seja de que forma for, praticada por agentes do Estado ou por pessoas ou grupos de pessoas que atuem com autorização, apoio ou consentimento do Estado, seguida de falta de informação ou da recusa a reconhecer a privação de liberdade ou a informar sobre o paradeiro da pessoa, impedindo assim o exercício dos recursos legais e das garantias processuais pertinentes”.

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