deve ser consistente com a complexa violação dos direitos humanos envolvidos337. Ao analisar um suposto desaparecimento forçado, deve ser levado em consideração que a privação da liberdade do indivíduo é apenas o início da configuração de uma violação complexa que se prolonga no tempo até que se conheça o destino ou paradeiro da vítima. A análise de um possível desaparecimento forçado não deve ser realizada de maneira isolada, dividida e fragmentada apenas na detenção, na possível tortura ou no risco de perder a vida338. 235. De outra parte, este Tribunal destaca que a objeção do Estado se baseou, em grande parte, nas conclusões do processo penal do Tribunal Superior de Bogotá, onde foram considerados comprovados os desaparecimentos forçados de Carlos Augusto Rodríguez Vera e Irma Franco Pineda, mas foi declarada nulidade parcial para os desaparecimentos forçados das demais vítimas, por considerar que o referido processo não contava com provas, além da dúvida razoável (177 a 180 supra)339. A respeito, a Corte reitera que não é um tribunal penal, por isso, para estabelecer que foi produzida uma violação dos direitos consagrados na Convenção, não é necessário que se prove a responsabilidade do Estado, além de qualquer dúvida razoável (par 81 supra). 236. Portanto, em virtude do caráter complexo e pluriofensivo do desaparecimento forçado, a Corte analisará, na seguinte ordem, os elementos indiciários que, de forma conjunta, contribuem para determinar se as supostas vítimas saíram com vida do Palácio da Justiça e foram, posteriormente, desaparecidas forçadamente: (a) a classificação dos desaparecidos como suspeitos; (b) a separação e a ausência de registro das pessoas consideradas suspeitas; (c) a transferência de suspeitos para instalações militares onde ocorreram torturas e desaparecimentos; (d) as informações recebidas pelos familiares sobre a saída com vida dos desaparecidos; (e) a negação pela força pública de haverem detido as pessoas provenientes do Palácio da Justiça; (f) as alterações da cena do crime e as irregularidades na remoção dos cadáveres; (g) as ameaças aos familiares e conhecidos; e (h) os reconhecimentos das vítimas por familiares e conhecidos através das imagens de vídeos. Ademais, este Tribunal analisará a hipótese do Estado sobre (i) a possibilidade de as vítimas terem morrido dentro do Palácio da Justiça, bem como levará em consideração (j) a falta de esclarecimento dos fatos, para determinar o ocorrido às referidas supostas vítimas. A.2.a. A classificação dos desaparecidos como suspeitos 237. A Corte constata que algumas pessoas foram catalogadas como suspeitas de pertencer ou colaborar com o M-19 dentro do Palácio da Justiça, mediante “um processo básico de seleção”, que ocorreu durante o trajeto até a Casa del Florero ou na própria Casa, se, por exemplo, fossem apontadas como guerrilheiros por outros sobreviventes340. Neste sentido, dois 337 Cf. Caso Heliodoro Portugal Vs. Panamá. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 12 de agosto de 2008. Série C n° 186, par. 112; e Caso García e familiares Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de novembro de 2012. Série C n° 209, par. 99. 338 Cf. Caso Heliodoro Portugal Vs. Panamá. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 12 de agosto de 2008. Série C n° 186, par. 112, e Caso González Medina e familiares Vs. República Dominicana. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de fevereiro de 2012. Série C n° 240, par. 175. 339 No referido caso não foi examinado o suposto desaparecimento forçado de Ana Rosa Castiblanco Torres. 340 Cf. Sentença do Tribunal Superior de Bogotá, de 30 de janeiro de 2012 (expediente de prova, fls. 23.380, 23.381 e 23.383).

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