indicaram que o argumento do Estado é contraditório porque, em sua apreciação, o Estado
reconheceu que a Corte era competente. Por fim, os Defensores Interamericanos observaram
que, quando a Corte afirma que a Declaração constitui uma fonte de obrigações
internacionais, está fazendo referência ao próprio instrumento jurídico, que se tornou de
cumprimento obrigatório, de forma que a inobservância da Declaração por parte dos Estados
implica evidente responsabilidade internacional, e constitui uma violação do princípio da boa
fé no cumprimento de obrigações internacionais, assumidas livremente por aqueles que
fundaram a Organização dos Estados Americanos. Assim, os representantes solicitaram que
seja rejeitada a exceção preliminar ratione materiae interposta pelo Estado.
B.2. Considerações da Corte
32.
De acordo com os artigos 1.122, 223, 62.324, 63.125 e 7726 da Convenção Americana, em
tese a Corte é competente para determinar violações dos direitos e liberdades protegidos
pela própria Convenção e seus Protocolos. Não obstante, em virtude de os representantes
terem solicitado à Corte que declare a responsabilidade do Estado por supostas violações de
diversos artigos da Declaração Americana, sem requerer nos seus escritos de petições e
argumentos a violação do artigo 29.d)27 da Convenção, a Corte determinará se sua
competência ratione materiae outorga-lhe poder suficiente para estabelecer a violação das
disposições estabelecidas na Declaração.
33.
Como já resolvido pela Corte em caso relativo à Argentina28, é importante notar o
assinalado anteriormente por este Tribunal, no sentido de que “para os Estados Membros da
Organização [dos Estados Americanos], a Declaração é o texto que determina quais são os
direitos humanos a que se refere a Carta”29. Quer dizer, “para estes Estados, a Declaração
Americana constitui, no que for pertinente e em relação a Carta da Organização, uma fonte
de obrigações internacionais”30. O exposto é plenamente aplicável à Argentina como Estado
Membro da OEA.
22
Artigo 1. Obrigação de respeitar os direitos: 1) Os Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e
liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição (...).
23 Artigo 2. Dever de adotar disposições de direito interno: Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo no
artigo 1 ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados-Partes comprometem-se a
adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou de outra
natureza que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades.
24 Artigo 62.3: A Corte tem competência para conhecer de qualquer caso relativo à interpretação e aplicação das disposições
desta Convenção que lhe seja submetido, desde que os Estados-Partes no caso tenham reconhecido ou reconheçam a referida
competência, seja por declaração especial, como preveem os incisos anteriores, seja por convenção especial.
25 Artigo 63.1: Quando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegido nesta Convenção, a Corte determinará
que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinará também, se isso for procedente, que
sejam reparadas as consequências da medida ou situação que haja configurado a violação desses direitos, bem como o
pagamento de indenização justa a parte lesada.
26 Artigo 77. 1. De acordo com a faculdade estabelecida no artigo 31, qualquer Estado-Parte e a Comissão podem submeter a
consideração dos Estados-Partes reunidos por ocasião da Assembleia-Geral, projetos de protocolos adicionais a esta Convenção,
com a finalidade de incluir progressivamente no regime de proteção da mesma outros direitos e liberdades. 2. Cada protocolo
deve estabelecer as modalidades de sua entrada em vigor e será aplicado somente entre os Estados-Partes no mesmo.
27 Artigo 29. Normas de interpretação: Nenhuma disposição desta Convenção pode ser interpretada no sentido de: (...) d) excluir
ou limitar o efeito que possam produzir a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e outros atos internacionais
da mesma natureza.
28
Caso Bueno Alves Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 11 de maio de 2007. Série C n° 164, pars. 55 a 60.
29 Cf. Interpretação da Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem e no Marco do Artigo 64 da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos. Parecer Consultivo OC-10/89 de 14 de julho de 1989. Série A n° 10, par. 45.
30 Cf. Parecer Consultivo OC-10/89, par. 45.