imputados, antes de ter tido a oportunidade de remediá-los por meios próprios37. Não obstante, para que se encaminhe uma exceção preliminar por ausência de esgotamento dos recursos internos, o Estado que apresenta essa exceção deve especificar os recursos internos que ainda não foram esgotados, e demonstrar que estes recursos se encontravam disponíveis e eram adequados, idôneos e efetivos38. 44. Nesse sentido, ao alegar a ausência de esgotamento dos recursos internos cabe ao Estado assinalar oportunamente os recursos que devem ser esgotados e sua efetividade39. Dessa forma, não é tarefa desta Corte, nem da Comissão, identificar ex officio quais são os recursos internos pendentes de esgotamento. O Tribunal ressalta que não compete aos órgãos internacionais sanar a ausência de precisão nas declarações dos Estados40. 45. Assim, pode-se considerar que a exceção foi interposta tempestivamente, isto é, dentro do procedimento de admissibilidade perante a Comissão. Na referida ocasião, o Estado alegou, de forma genérica, mediante comunicações datadas em 28 de dezembro de 1999, 19 de setembro de 2000, 18 de abril e 2 de outubro de 2001, que os denunciantes não esgotaram os recursos internos, nas vias cível e administrativa, para solicitar as indenizações as quais alegam ter direito, esgotando unicamente os recursos internos em relação aos processos penais militares instaurados contra esses. 46. No procedimento perante a Corte, o Estado apresentou argumentos detalhados em seus escritos de contestação sobre qual era o procedimento que deveriam seguir os requerentes para obter, nas vias cível e administrativa, as indenizações que alegam ter direito. Assim, manifestou que, nos termos do Código Civil argentino, da Lei n° 340 e suas alterações, do Código de Processo Civil e Comercial do país, os requerentes poderiam ter optado por apresentar a petição ordinária por danos e prejuízos perante o foro Contencioso Administrativo Federal. O Estado alega que isto não ocorreu. 47. Assim, este Tribunal observa que o Estado, mesmo quando, no procedimento perante a Corte, especificou a forma detalhada dos recursos que se encontrariam ao alcance dos requerentes para realizar a reclamação indenizatória na via interna, não cumpriu o ônus probatório no procedimento perante a Comissão, pois, no processo de admissibilidade, só apresentou uma referência geral de que os requerentes não esgotaram os recursos internos em relação às indenizações alegadas, sem especificar quais seriam tais recursos; consequentemente, tampouco demonstrou de forma tempestiva se os recursos encontravamse disponíveis e se eram adequados, idôneos e efetivos. Portanto, as manifestações que o Estado apresentou quanto aos recursos específicos disponíveis em matéria indenizatória mostraram-se intempestivas. 48. 37 Pelo exposto, a Corte rejeita esta exceção preliminar interposta pelo Estado. Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito. Sentença de 29 de julho de 1988. Série C n° 4, par. 61; e Caso Pessoas Dominicanas e Haitianas Expulsas Vs. República Dominicana, par. 30. 38 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Exceções Preliminares, pars. 88 e 91; e Caso Defensor de Direitos Humanos e outros Vs. Guatemala, par. 20. 39 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Exceções Preliminares, pars. 88 e 89; e Caso Pessoas Dominicanas e Haitianas Expulsas Vs. República Dominicana, par. 30. 40 Cf. Caso Reverón Trujillo Vs. Venezuela. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de junho de 2009. Série C n° 197, par. 23; e Caso Pessoas Dominicanas e Haitianas Expulsas Vs. República Dominicana, par. 30.

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