reparação pecuniária, até que, em 2007, três anos depois do início formal do processo [...] os
peticionários comunicaram à Comissão que deveria se dar por encerrado o processo
requerendo a opção do Relatório de Mérito”. Ademais, enfatizou que “de nenhum modo se
pode derivar da rejeição de uma pretensão indenizatória descomunal [...] um reconhecimento
de responsabilidade. Um processo de solução amistosa é a opção preferível para o Estado
argentino [...] que mostra a vontade política de tentar resolver uma controvérsia por vias não
contenciosas. Um reconhecimento de responsabilidade internacional é um ato muito mais
complexo, que pressupõe a atuação, interação, opinião e decisão final de diversas agências do
Estado, o que não aconteceu neste caso. Por outro lado, [...] este processo de solução
amistosa teve início baseado em possível reforma normativa que depois [ocorreu] no
contexto [do caso Correa Belisle], e foi aberto por proposta da parte peticionária [.
Posteriormente, durante a] audiência pública realizada no 119° Período Ordinário das Sessões
da Comissão, [...] registrou- se formalmente, por escrito, a vontade política do Estado
argentino de avançar neste sentido. De nenhum modo o simples fato do Estado ter boa fé
para negociar uma possível solução amistosa supõe um reconhecimento de
responsabilidade”.
53.
O Tribunal, no exercício de seus poderes inerentes da tutela judicial internacional dos
direitos humanos, pode determinar se um reconhecimento de responsabilidade internacional,
efetuado por um Estado requerido perante os órgãos do sistema interamericano de proteção
dos direitos humanos, oferece base suficiente, nos termos da Convenção Americana, para
continuar ou não com o conhecimento do mérito e determinação de eventuais reparações41.
Com esta finalidade, o Tribunal analisa a situação apresentada em cada caso concreto.
54.
Em primeiro lugar, a Corte julga necessário enfatizar que o processo de tramitação de
denúncias individuais que almeje culminar com uma decisão jurisdicional da Corte, requer a
integridade institucional do sistema de proteção consagrado na Convenção Americana. A
submissão de um caso contencioso perante o Tribunal, por alegadas violações dos direitos
humanos cometidas por um Estado Parte que tenha reconhecido a jurisdição contenciosa do
Tribunal, exige procedimento prévio perante a Comissão, a partir da apresentação da
petição42. O procedimento perante a Comissão contempla garantias tanto para o Estado
denunciado como para as supostas vítimas, seus familiares ou seus representantes, dentro das
quais cabe destacar as relacionadas com as condições de admissibilidade da petição e as
relativas aos princípios do contraditório, equidade processual e segurança jurídica43. É no
procedimento perante a Comissão que o Estado denunciado submete, inicialmente, suas
informações, alegações e provas que considera pertinentes com a queixa; as provas
apresentadas em procedimentos de contraditórios poderão ser posteriormente incorporadas
no processo perante a Corte.
55.
Durante o procedimento perante a Comissão, deu-se início a um processo de solução
amistosa, o qual não resultou em acordo entre as partes, sendo, portanto, suspenso por
solicitação dos requerentes. A respeito do processo de solução amistosa, a Corte esclarece
que a participação de um Estado em tal processo não significa uma aceitação de sua
responsabilidade ou das violações de direitos humanos denunciados. Assim, os atos
realizados
41
. Cf. Caso Myrna Mack Chang Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de novembro de 2003. Série C n°
101, par. 105; e Caso Acevedo Jaramillo Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 7 de fevereiro
de 2006. Série C n° 144, par. 173.
42
Cf. Caso Viviana Gallardo e outras. Série A n° G 101/81, Consideranda 12.b), 16, 20, 21 e 22; e Caso Acevedo Jaramillo Vs. Peru,
par. 174.
43 Cf. Controle de Legalidade no Exercício das Atribuições da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (arts. 41 e 44 da
Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Parecer Consultivo OC-19/05 de 28 de novembro de 2005. Série A n° 19, pars. 25
a 27; e Caso Acevedo Jaramillo Vs. Peru, par. 174.