pelo Estado no marco do processo de solução amistosa não podem representar uma
concordância ou reconhecimento de responsabilidade de acordo com o artigo 62 do
Regulamento deste Tribunal. Esta situação difere-se de tratados anteriores nos quais alguns
Estados faziam reconhecimento expresso e formal de sua responsabilidade internacional44.
Em um procedimento de solução amistosa é indispensável a intervenção e decisão das partes
envolvidas. A Comissão poderá colocar-se à disposição das partes para propiciar a
aproximação, mas os resultados não dependem dela.
56
Se uma das partes tem interesse em uma solução amistosa, pode propô-la. No caso
do Estado e diante do objeto e fim do Tratado, que é a defesa dos direitos humanos, não se
pode entender a participação no referido procedimento amistoso como um reconhecimento
de responsabilidade, e sim, ao contrário, como um cumprimento, de boa fé, dos propósitos da
Convenção45. O mesmo aplica-se às medidas tomadas para implementar as recomendações da
Comissão Interamericana.
57
Por outro lado, com relação ao outro suposto reconhecimento de responsabilidade do
Estado realizado no âmbito interno, especificamente no envio do Projeto de Reforma do
Código de Justiça Militar ao Congresso em 2007, que foi promulgado em lei no ano seguinte,
não pode ser entendido como gerador de efeitos no direito internacional, pois não foi essa a
intenção e o objetivo da medida. Trata-se, claramente, de uma referência feita pelo Estado de
que havia sido apresentado queixa no sistema interamericano no caso Argüelles e em outro
caso, como uma das razões para propor a reforma do CJM46. Uma simples leitura do texto, da
Ministra da Defesa, enviado ao Congresso não deixa dúvidas quanto ao exposto. Ademais, a
Corte reitera que para que um reconhecimento tenha valor é necessária uma clara
manifestação da vontade do Estado47. Isto não ocorreu neste caso.
58.
Como consequência do exposto, a Corte constata que o Estado não alterou sua
posição em relação às alegações de violação dos direitos humanos no presente caso, e as
rejeitou desde o início até o procedimento perante a Corte Interamericana. Conclui-se,
portanto, que não se aplica o princípio do estoppel48 ao presente caso.
VI
Prova
44
Cf. entre outros, Caso Barrios Altos Vs. Peru. Mérito. Sentença de 14 de março de 2001. Série C n° 75, par. 31; Caso Pacheco
Teruel e outros Vs. Honduras. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de abril de 2012. Série C n° 241, par. 15; e Caso
García Cruz e Sánchez Silvestre Vs. México. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de novembro de 2013. Série C n° 273,
par. 12.
45 Caso Caballero Delgado Vs. Colômbia. Exceções Preliminares, par. 30.
46 Cf. Expediente de prova, fl. 4. Em 26 de agosto de 2008, promulgou-se a Lei n° 26.394 que revogou o CJM e todas as normas,
resoluções e disposições de natureza interna que o regulamentavam, conjuntamente com a modificação do Código Penal e do
Código Processual Penal da Nação. O novo normativo implicou em um novo sistema de justiça militar.
47 Cf. Caso Contreras e outros Vs. El Salvador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de 2011 Série C n° 232, par.
16.
48 De acordo com o estabelecido em sua jurisprudência, esta Corte considera que um Estado que tenha adotado uma
determinada posição, que produz efeitos jurídicos, não pode, portanto, em virtude do princípio do estoppel, assumir outra
conduta que seja contraditória com a primeira e que altere o estado das coisas com base no que guiou a outra parte. O princípio
do estoppel tem sido reconhecido e aplicado tanto no Direito Internacional Geral como no Direito Internacional de Direitos
Humanos. A respeito, veja Caso Neira Alegría e outros Vs. Peru. Exceções Preliminares. Sentença de 11 de dezembro de 1991.
Série C n° 13, par. 29; Caso Massacres de Rio Negro Vs. Guatemala, par. 25; e Caso Santo Domingo Vs. Colômbia. Exceções
Preliminares, Mérito e Reparações. Sentença de 30 de novembro de 2012. Série C n° 259, par. 148.