1980, as supostas vítimas prestaram declarações indagatórias perante o Juizado de Instrução
Militar65, e foi decretada a prisão preventiva conforme o artigo 314 do Código de Justiça
Militar por considerar que “as diligências executadas e os elementos de convicção anexados à
causa, confirmam o veredito da Comissão de Delito de Defraudação Militar [...] com base em
prova semiplena”66. Os presos preventivos foram detidos nas instalações de diversas Brigadas
Aéreas67, com direito a dias livres (denominados “folgas” ordinárias, extraordinárias e por
razões excepcionais)68.
72.
Em 20 de novembro de 1980, como medida cautelar, o Juizado de Instrução Militar n°
12 decretou a apreensão total dos bens de nove supostas vítimas69.
65
Entre outros, cf. Atestado do Conselho Supremo das Forças Armadas, de 19 de fevereiro de 1985, no qual consta as ações
referentes ao senhor Miguel Oscar Cardozo, onde informa que a declaração indagatória foi realizada em 23 de setembro de 1980;
a declaração indagatória do senhor Alberto Jorge Pérez em 7 de outubro de 1980; e a declaração indagatória do senhor Félix
Oscar Morón em 18 de setembro de 1980 (expediente de prova, fls. 6.509 a 6.512, 6.530 a 6.534 e 7.885; e expediente de Mérito,
fls. 418, 459 e 639).
66
Cf. O laudo da situação processual emitido pelo Juizado de Instrução Militar n° 12 (expediente de prova, fls. 6.468 a 6.488).
Com relação ao senhor Enrique Pontecorvo, a Disposição n° 003/95 “C”, emitida pela Direção Geral de Pessoal das Forças
Armadas, em 31 de agosto de 1995, relativa ao cumprimento da sentença transitada em julgado, exarada pelo Conselho Supremo
das Forças Armadas (doravante denominada “Disposição n° 003/95 “C”,) informa o início da prisão preventiva em 29 de setembro
de 1980. Com relação ao senhor José Eduardo Di Rosa, a Disposição n° 003/95 “C” informa o início da prisão preventiva em 30 de
setembro de 1980, porém o Estado indicou como data da prisão preventiva 11 de outubro de 1982 e os Defensores Interamericanos
afirmaram que a prisão preventiva iniciou em 22 de setembro de 1980. Com relação ao senhor Aníbal Ramón Machín, a prisão
preventiva iniciou-se em 19 de setembro de 1980. A respeito do senhor Carlos Julio Arancibia, de acordo com o Estado, iniciou-se
sua prisão preventiva em 25 de setembro de 1980, não obstante, os representantes afirmaram que a prisão preventiva se iniciou
em 17 de setembro de 1980, e a Disposição n° 003/95 “C” assinala o dia 22 de setembro de 1980 como início da prisão preventiva.
Com relação ao senhor Ricardo Omar Candurra, os representantes afirmaram que a prisão preventiva se iniciou em 20 de
setembro de 1980, o Estado assegurou que foi 25 de setembro de 1980, e a Disposição n° 003/95 “C” registra o dia 25 de setembro
de 1980 como o início da prisão preventiva. Com relação ao senhor Miguel Ángel Maluf, a prisão preventiva iniciou-se em 26 de
setembro de 1980. Com relação ao senhor Juan Italo Óbolo, a prisão preventiva iniciou-se em 23 de setembro de 1980. Com
relação ao senhor Alberto Jorge Pérez, a prisão preventiva iniciou-se em 7 de outubro de 1980. Com relação ao senhor Félix Oscar
Morón, a prisão preventiva iniciou- se em 19 de setembro de 1980. Com relação ao senhor Ambrosio Marcial, a prisão preventiva
iniciou-se em 23 de setembro de 1980 (expediente de mérito, fls. 1.004 a 1.011, 1.912, 2.194, 2.269, 12.099, 12.103 e expediente
de prova, fls. 12.099 a 12.103).
67 O Regulamento da Justiça Militar para o Estado Maior Geral das Forças Aéreas (Decreto n° 4.093, de julho de 1968), assinala no
parágrafo 225: “[...] 1°) Prisão preventiva rigorosa: Os oficiais subalternos e graduados contra os quais tiverem decretado prisão
preventiva rigorosa, serão enquadrados conforme determina a Lei de Pessoal Militar, e serão alojados em local adequado no
órgão em que se encontram servindo, ou se não houver acomodações apropriadas, em local determinado pelo instrutor, se não
houver estabelecimento militar destinado para tal efeito na jurisdição da Força Aérea [...]”; Atestado do Conselho Supremo das
Forças Armadas de 19 de fevereiro de 1985 sobre as ações referentes ao senhor Miguel Oscar Cardozo, onde indica que se
encontrava alojado em prisão preventiva rigorosa na I Brigada Aérea; Pedido do defensor do senhor Félix Oscar Morón para
trocar o local de cumprimento da prisão preventiva rigorosa, em 6 de novembro de 1980; Parecer emitido pelo Juizado de
Instrução n° 1, datado em 29 de agosto de 1984, no qual registra o cumprimento da prisão preventiva rigorosa do senhor Félix
Oscar Morón na I Brigada Aérea (expediente de prova, fls. 6.562, 7.885, 7.963 e 13.134).
68
Comunicação do Chefe da Brigada Aérea ao Juizado de Instrução n° 1 (expediente de prova, fl. 6.486); segundo o regime para
pessoas processadas na Força Aérea (Lei n° 353/82), as permissões de dias livres (“folgas”) se classificavam em ordinárias e
extraordinárias. Eles “podem ser outorgados pelo Chefe da Unidade em duas oportunidades por ano, por no máximo 7 dias, com
um intervalo mínimo de 3 (três) meses entre ambos, e poderá contemplar o Natal, o Ano Novo, Feriado ou um acontecimento
familiar ou pessoal previsto com antecedência”, e por razões excepcionais “podendo ser outorgados pelo Chefe da Unidade, pelo
breve tempo necessário para o cumprimento de sua finalidade, nas seguintes circunstâncias:
1°) Para intervenção cirúrgica ou tratamento de saúde especial, prescrito pela autoridade médica militar, que exijam
impreterivelmente a presença do preso em lugar fora da Unidade.
2°) Por falecimento, acidente ou enfermidade grave de familiar direto, se houver a presunção de existir perigo de desenlace fatal
a curto prazo.
3°) Por inundação, incêndio, sinistro grave ou outra calamidade no domicílio do preso.
4°) Ante qualquer outra circunstância não contemplada, que constitui um imprevisto e que requer a presença imediata e
imprescindível do preso para a solução ou para salvar ou mitigar seus efeitos. [...] Este tipo de saída poderá ser concedido ao
preso que não tenha cumprido, ainda, 3 (três) meses de internação ou a quem não tem direito a dias livres, porém em todos os
casos o interno será acompanhado por funcionário de custodia” (expediente de prova, fl. 14.505 e 14.506).
69 Apreensão total dos bens dos senhores Nicolás Tomasek, Julio César Allendes, Enrique Jesús Aracena, Gerardo Félix Giordano,
Horacio Eugenio Oscar Muñoz, Ambrosio Marcial, Hugo Oscar Argüelles, Miguel Oscar Cardozo, Félix Oscar Morón, decretado
pelo Juizado de Instrução Militar n°1, datado em 20 de novembro de 1980 (expediente de prova, fls. 6.915 a 6.925).