86. Em 23 de abril de 1990, a Câmara Nacional de Apelações admitiu os recursos de apelação interpostos contra a sentença exarada pelo Conselho Supremo das Forças Armadas102. 87. Em 5 de dezembro de 1990, a Câmara Nacional de Apelações declarou a ação penal extinta por prescrição dos fatos qualificados como fraude militar e falsificação e indeferiu a prescrição com relação ao delito de associação ilícita, previsto no artigo 210 do Código Penal. Com relação às nulidades, assinalou que seriam tratadas no mérito da matéria103. 88. Em 30 de julho de 1991, diante do recurso interposto pelo Promotor da Câmara contra a prescrição concedida, a Corte Suprema de Justiça da Nação resolveu revogar a decisão da Câmara Nacional de Apelações e, portanto, declarou sem efeito a prescrição anteriormente concedida104. 89. Em 6 de dezembro de 1991, foi sancionada a Lei n° 24.050, a qual modificou a composição do Poder Judiciário (publicada no Diário Oficial em 7 de janeiro de 1992). 90. Em 6 de outubro de 1992, a Câmara Nacional de Apelações adiou a audiência do artigo 445-bis, inciso 5 do Código de Justiça Militar105, o qual estipulava que uma vez admitido os recursos dever-se-ia fixar audiência dentro do prazo máximo de 30 dias para a exposição dos agravos, produção de provas e para a decisão de confirmação, anulação ou revogação da sentença recorrida106. 91. Em 16 de setembro de 1993, a Câmara Nacional de Apelações declarou-se incompetente para continuar conhecendo do processo. Recebidos os autos na Câmara Nacional de Cassação 102 Admissibilidade dos recursos interpostos contra a sentença do Conselho Supremo das Forças Armadas, de 23 de abril de 1990 (expediente de prova, fls. 7.998 a 8.035). 103 Considerações referentes aos fundamentos da decisão da Câmara Nacional de Apelações Criminal e Correcional Federal, de 13 de dezembro de 1990 (expediente da prova, fls. 1.331 a 1.336). Na referida oportunidade, foi assinalado que “embora seja uniformemente aceito o princípio que preceitua que a mera alteração de qualificação não importa no agravo de situação recorrente, não há dúvida que, neste caso concreto, está em jogo a aplicabilidade de um regime prescritivo mais severo que traria, além da persistência da prestação punitiva, a alteração da subordinação legal, e, portanto, acarretaria em prejuízo certo, que é vedado pela inexistência de agravo da promotoria [...]. Embora o artigo 601 do CJM remeta aos prazos fixados no Código Penal [...] não se pode perder de vista que o texto legal está se referindo, exclusivamente, aos delitos comuns, especificidade que, conforme argumentado, não pode ser outorgado à fraude militar”. Ademais, assinala o mesmo Código de Justiça Militar, em seu art. 2, “é vedado aplicar disposições penais distintas das normas castrenses nos casos em que este não o determina”, o que indica que o Código Penal não pode ser aplicado por não haver autorização específica e “cede ante a especificidade do preceito do ordenamento militar”. No entanto, aceitou-se que a Corte Suprema de Justiça, em julgamentos anteriores, sustentou que o delito de fraude militar do Código de Justiça Militar “não difere, essencialmente, do determinado pelo art. 261 do Código Penal”. Certificação do Secretário da Câmara Nacional de Apelações Criminal e Correcional Federal, 28 de dezembro de 1990 (expediente de prova, fl. 1.338). 104 Decisão da Corte Suprema de Justiça da Nação de 30 de julho de 1991 (expediente de prova, fl. 469). 105 Decisão da Câmara Nacional de Apelações Criminal e Correcional, de 6 de outubro de 1992 (expediente de prova, fls. 846 a 849). Nesta ocasião, a Câmara observou que, entre os motivos que impediram o cumprimento do referido prazo, verifica-se que “à luz dos fatos que ocorreram em 3 de dezembro de 1990, o Poder Executivo promulgou os decretos n° 2.540/90 e 2.632/90, mediante os quais instrumentou o julgamento fracionado, pelo Conselho Supremo das Forças Armadas, dos militares envolvidos no episódio, sendo obrigatória a revisão de suas sentenças por esta Câmara”. Isto implicou no julgamento de diversas causas com variado número de imputados, cujas audiências exigiram vários dias. Assim, “acontece que esta Turma, ante a impossibilidade legal (princípio da continuidade) e material de efetuar dois julgamentos de forma conjunta, priorizou o trâmite dos processos daqueles que, diferente da presente causa, encontravam privados de sua liberdade. Além do volume e complexidade do juízo já mencionados, acrescenta- se o fato de que a quantidade de causas comuns se ampliou em sessenta por cento, em virtude da Lei n° 23.737 de entorpecentes, que atribuiu jurisdição a este foro. [...] Tampouco deve-se descartar a possibilidade de que esta Turma sofra modificações em sua constituição, de acordo com a reforma do Código Processual Penal, introduzida pela Lei n° 23.984”. 106 Artigo 445-bis, incisos 6 e 8 do Código de Justiça Militar (Lei n° 14.029, de 4 de julho de 1951) (expediente de prova, fl. 13.026).

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