Penal, em 16 de novembro de 1993, esse órgão indeferiu a competência atribuída,
devolvendo os autos ao Tribunal declinante107. A Câmara Nacional de Apelações manteve seu
critério e elevou os autos a Corte Suprema de Justiça, que decidiu que correspondia à Câmara
Nacional de Cassação Penal a competência para continuar o trâmite do recurso previsto no
artigo 445- bis108.
92.
Em 7 de junho de 1994, o Promotor da Câmara Nacional de Cassação Penal submeteu
o pedido de decadência da decisão de admissibilidade dos recursos contra a sentença do
Conselho Supremo das Forças Armadas, argumentando que desde seu pronunciamento de 23
de abril de 1990 haviam transcorridos mais de quatro anos “sem que o rígido mandato
determinado no inciso 5° do art. 445 bis fosse in fine cumprido”. O Promotor argumentou que
“o não cumprimento dos prazos – exigência funcional, não ritual – implica uma lesão ao
devido processo, não apenas por dilatar exageradamente o juízo, [...] mas desvalorizar as
provas que poderiam ser apresentadas”, pelo qual solicitou-se revogar a decisão de
admissibilidade, salvo as provas produzidas e agregadas109.
93.
Em 20 de fevereiro de 1995, os advogados do senhor Candurra alegaram a prescrição
da ação penal, baseando-se na duração do procedimento110.
94.
A audiência prevista no artigo 445-bis inciso 5 foi realizada entre 22 de fevereiro e 20
de março em 1995111. Nesta última data, foi proferida a sentença na qual: i) foram indeferidos
os pedidos de prescrição; ii) foram indeferidos os pedidos de anistia com fundamento na Lei
n° 22.924 de Pacificação Nacional e na Lei n° 23.521 de Obediência Devida; iii) foram
indeferidos os recursos de inconstitucionalidade; iv) foi declarada nulidade parcial dos
recursos referentes à associação ilícita apresentados pelo Promotor-Geral das Forças Armadas;
v) foram indeferidos os demais pedidos de nulidade, invocados pelas defesas112; e
consequentemente, vi) foram reduzidas as penas impostas e absolvido o senhor Ambrosio
Marcial113.
107
Decisão da Câmara Nacional de Cassação Penal, de 16 de novembro de 1993 (expediente de prova, fls. 1.340 a 1.346). Foi
assinalado que “a Lei n° 24.121, art. 12, impede alterar o regime processual dos recursos já em andamento perante a Câmara
Nacional de Apelações Criminal e Correcional Federal da Capital até setembro de 1993 [...]. O mais do que prolongado – em
tempo e em andamento – avanço no trâmite do presente recurso nessa sede, levou o Tribunal a refletir sobre a atitude que agora
assume
– atentatória contra a unidade do conhecimento –levará a um estéril conflito, com sua previsível e irreparável dilação maior do
processo. Essa demora viria a contrariar princípios imanentes da economia processual em detrimento do direito dos processados
de obter um pronunciamento que, defendendo sua posição perante a lei e a sociedade, ponha fim, o mais breve possível, ao
estado de indecisão e restrição de liberdade que acompanha todo juízo penal”.
108
Sentença da Câmara Nacional de Cassação Penal, de 3 de abril de 1995 (expediente de prova, fls. 2.295 e 2.296).
109Interposição do pedido de decadência da admissibilidade do Promotor da Câmara Nacional de Cassação Penal (expediente de
prova, fls. 2.198 a 2.202).
110Pedido de prescrição da ação penal conforme o artigo 75, inciso 22 da Constituição Nacional por parte dos advogados do
senhor Candurra, 20 de fevereiro de 1995 (expediente de prova, fls. 2.159 a 2.174).
111 Ata das audiências perante a Câmara Nacional de Cassação Penal, de 22, 23, 24 de fevereiro, 10, 16, 17 e 20 de março de 1995
(expediente de prova, fl. 12.110 a 12.126).
112 Sentença da Câmara Nacional de Cassação Penal, 20 de março de 1995 (expediente de prova, fls. 2.253 a 2.280); Motivação da
sentença de 20 de março de 1995, pela Câmara Nacional de Cassação Penal, 3 de abril de 1995 (expediente de prova, fls. 2.282 a
2.392).
113 Sentença da Câmara Nacional de Cassação Penal, 20 de março de 1995 (expediente de prova, fls. 2.255 a 2.280) que condena
os senhores: Galluzzi a 7 anos de reclusão e inabilitação absoluta e perpétua, com penas acessórias de demissão e outras;
Pontecorvo a 3 anos e seis meses de reclusão e inabilitação absoluta e perpétua, com penas acessórias de demissão e outras; Di
Rosa a 4 anos de reclusão e inabilitação absoluta e perpétua, com penas acessórias de demissão e outras; Giordano a 3 anos e
seis meses de reclusão e inabilitação absoluta e perpétua, com penas acessórias de demissão e outras; Tomasek a 4 anos e seis
meses de reclusão e inabilitação absoluta e perpétua, com penas acessórias de demissão e outras; Marchín a 4 anos e seis meses
de reclusão e inabilitação absoluta e perpétua, com penas acessórias de demissão e outras; Mercau a 5 anos de reclusão e
inabilitação absoluta e perpétua, com penas acessórias de demissão e outras; Aracena a 4 anos e seis meses de reclusão e
inabilitação absoluta e perpétua, com penas acessórias de demissão e outras; Maluf a 5 anos de reclusão e inabilitação absoluta e
perpétua, com penas acessórias de demissão e outras; Candurra a 4 anos e seis meses de reclusão e inabilitação absoluta e
perpétua, com penas acessórias