Direitos à Liberdade Pessoal e à Presunção de Inocência
A. Argumentos das partes e da Comissão
98.
A Comissão observou que o Código de Justiça Militar não estabelecia um lapso
temporal dentro do qual o Tribunal Militar deveria decidir a situação dos detentos.
Acrescentou que, por ter mantido as supostas vítimas em prisão preventiva por um período
que excedeu os limites da razoabilidade, sem justificativa alguma, o Estado violou os artigos
7.2 e 7.5 em conjugação com o artigo 1.1 da Convenção.
99.
Em seu escrito de observações finais, a Comissão incluiu que “um aspecto central para
determinar se as prisões preventivas foram compatíveis com a Convenção Americana é
entender os fundamentos pelos quais foram decretadas e verificar se estes fundamentos
permaneceram ou foram modificados após a ratificação, por parte do Estado, da Convenção
Americana”. Seguindo este pensamento, indicou que as prisões preventivas, desde o início
arbitrárias, mantiveram-se, embora fosse obrigação do Estado fazer cessar a arbitrariedade.
“Não há controvérsia quanto a não realização de revisão periódica, com o objetivo de verificar
se os motivos que sustentaram as prisões preventivas das vítimas eram compatíveis com a
Convenção”. Portanto, conclui que a arbitrariedade subsistiu após a ratificação da Convenção,
violando, assim, o artigo 7 da Convenção. A Comissão acrescentou, em suas observações
finais, que, por manter em vigência normas que possibilitaram a manutenção das prisões
preventivas, o Estado violou o artigo 2 da Convenção. Por fim, a Comissão também ampliou
sua alegação inicial realizada no Relatório de Mérito, adicionando que os largos períodos de
privação de liberdade converteram-se em pena antecipada contra as supostas vítimas, em
violação dos artigos 7.5 e 8.2 da Convenção Americana.
100. Os representantes De Vita e Cueto alegaram que as supostas vítimas foram
condenadas à prisão por um período menor do que estiveram detidas e que a violação do
direito à liberdade pessoal produziu-se pelo excesso de prazo da prisão preventiva sofrida
pelos senhores Pontecorvo, Candurra, Di Rosa, Machín e Arancibia. Excesso este que foi
confirmado pela Câmara Nacional de Cassação Penal na fundamentação da sentença de 3 de
abril de 1995. Adicionalmente, consideram que a falta de fundamentação dos autos da prisão
preventiva, que não reuniam os requisitos mínimos que exigia o CJM, violou o artigo 7.3 da
Convenção. Posto isto, pediram que fosse declarada a violação dos artigos 7.2, 7.3 e 7.5.
101. Os representantes Vega e Sommer assinalaram que os senhores Maluf, Pérez, Galluzzi e
Óbolo foram submetidos à prisão preventiva de caráter ilegal e a duração excessiva de 7 e 8
anos, “sem que qualquer decisão judicial fosse tomada”. Argumentaram que o prazo de prisão
preventiva, em alguns casos, foi maior que suas condenações definitivas. Ademais,
enfatizaram que “a medida [...] não esteve nunca justificada por tentativas dos imputados de
comprometerem o processo penal ou impedirem a justiça. Segundo o que consta da causa,
nunca o Estado manifestou que os imputados tenham incorrido (ou pretendido) atos
dilatórios que pudessem comprometer o processo ou buscar a impunidade da causa”.
Afirmaram que o exposto anteriormente viola, assim, o princípio da inocência, já que a prisão
preventiva, por ter sido excessiva, converteu-se em pena antecipada. Além disso, assinalaram
que toda prisão preventiva que vai além daquela estipulada na legislação interna, deve ser
considerada, prima