Direitos à Liberdade Pessoal e à Presunção de Inocência A. Argumentos das partes e da Comissão 98. A Comissão observou que o Código de Justiça Militar não estabelecia um lapso temporal dentro do qual o Tribunal Militar deveria decidir a situação dos detentos. Acrescentou que, por ter mantido as supostas vítimas em prisão preventiva por um período que excedeu os limites da razoabilidade, sem justificativa alguma, o Estado violou os artigos 7.2 e 7.5 em conjugação com o artigo 1.1 da Convenção. 99. Em seu escrito de observações finais, a Comissão incluiu que “um aspecto central para determinar se as prisões preventivas foram compatíveis com a Convenção Americana é entender os fundamentos pelos quais foram decretadas e verificar se estes fundamentos permaneceram ou foram modificados após a ratificação, por parte do Estado, da Convenção Americana”. Seguindo este pensamento, indicou que as prisões preventivas, desde o início arbitrárias, mantiveram-se, embora fosse obrigação do Estado fazer cessar a arbitrariedade. “Não há controvérsia quanto a não realização de revisão periódica, com o objetivo de verificar se os motivos que sustentaram as prisões preventivas das vítimas eram compatíveis com a Convenção”. Portanto, conclui que a arbitrariedade subsistiu após a ratificação da Convenção, violando, assim, o artigo 7 da Convenção. A Comissão acrescentou, em suas observações finais, que, por manter em vigência normas que possibilitaram a manutenção das prisões preventivas, o Estado violou o artigo 2 da Convenção. Por fim, a Comissão também ampliou sua alegação inicial realizada no Relatório de Mérito, adicionando que os largos períodos de privação de liberdade converteram-se em pena antecipada contra as supostas vítimas, em violação dos artigos 7.5 e 8.2 da Convenção Americana. 100. Os representantes De Vita e Cueto alegaram que as supostas vítimas foram condenadas à prisão por um período menor do que estiveram detidas e que a violação do direito à liberdade pessoal produziu-se pelo excesso de prazo da prisão preventiva sofrida pelos senhores Pontecorvo, Candurra, Di Rosa, Machín e Arancibia. Excesso este que foi confirmado pela Câmara Nacional de Cassação Penal na fundamentação da sentença de 3 de abril de 1995. Adicionalmente, consideram que a falta de fundamentação dos autos da prisão preventiva, que não reuniam os requisitos mínimos que exigia o CJM, violou o artigo 7.3 da Convenção. Posto isto, pediram que fosse declarada a violação dos artigos 7.2, 7.3 e 7.5. 101. Os representantes Vega e Sommer assinalaram que os senhores Maluf, Pérez, Galluzzi e Óbolo foram submetidos à prisão preventiva de caráter ilegal e a duração excessiva de 7 e 8 anos, “sem que qualquer decisão judicial fosse tomada”. Argumentaram que o prazo de prisão preventiva, em alguns casos, foi maior que suas condenações definitivas. Ademais, enfatizaram que “a medida [...] não esteve nunca justificada por tentativas dos imputados de comprometerem o processo penal ou impedirem a justiça. Segundo o que consta da causa, nunca o Estado manifestou que os imputados tenham incorrido (ou pretendido) atos dilatórios que pudessem comprometer o processo ou buscar a impunidade da causa”. Afirmaram que o exposto anteriormente viola, assim, o princípio da inocência, já que a prisão preventiva, por ter sido excessiva, converteu-se em pena antecipada. Além disso, assinalaram que toda prisão preventiva que vai além daquela estipulada na legislação interna, deve ser considerada, prima

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