107. Considerando o exposto, solicitaram que fosse declarado a violação dos artigos 7.1, 7.2, 7.3, 7.5 e 8.2, em conexão com os artigos 1.1 e 2 da Convenção. 108. O Estado sustentou que se deve individualizar o processo de cada um dos requerentes em relação à medida cautelar de prisão preventiva, tendo em vista que se diferem as datas. Ademais, o Estado manifestou que os processados, ao optar por seguir a profissão militar, se submeteram às leis e regulamentos que regem tal atividade, e o que se refere a atividade castrense e seus integrantes conforma um ordenamento jurídico especial. 109. Assim, o Estado assinalou que a detenção e prisão provisória estavam previstas no artigo 309 e 312 do Código de Justiça Militar. Outrossim, o Estado atuou em conformidade com a ordem internacional contida no artigo 7.2 da Convenção em relação a todos os acusados. Em verdade, as ordens de detenção e os mandados de prisão preventiva cumpriram com os requisitos de uma ordem emitida por autoridade competente, fundamentada em lei prévia, estabelecendo as causas que os motivaram. 110. Em relação à modalidade de cumprimento da prisão preventiva, o Estado ressaltou que as supostas vítimas nunca estiveram “detidas e mantidas em prisão preventiva em unidades carcerárias, e sim em locais próprios da atividade castrense como os Casinos de Oficiais e Suboficiais”. Além disso, normas da justiça militar dispõem a possibilidade de “tirar dias livres, de sair das instalações onde cumpriam medida cautelar, de receber visitas, de continuar desempenhando trabalhos, etc.” 111. A respeito da arbitrariedade da detenção, o Estado observou que a Comissão Interamericana não determinou a violação do artigo 7.3. Acrescentou, ainda, que as causas que motivaram a detenção dos requerentes “foram fundamentadas na certeza da possível culpa deles pelo delito de fraude militar e falsificação no âmbito militar” e que a prisão preventiva se justificou pelo comportamento dos requerentes, especificamente pela fuga do senhor Galluzzi até o dia 5 de abril de 1982 e pelos pedidos de anistia dos requerentes. Neste sentido, o Estado sustenta que se não tivesse aplicado tal medida cautelar, o processo judicial teria sido interrompido tanto pela fuga como pelo não comparecimento dos requerentes. Ademais, informou que se realizou a revisão periódica da prisão preventiva quando se determinou a liberdade aos requerentes em agosto de 1987, “como consequência da entrada em vigor, em setembro de 1984, da Convenção Americana”. 112. Com relação à razoabilidade temporal da detenção, o Estado destacou que a conduta dos réus foi motivação suficiente para manter a prisão preventiva. No entanto, afirmou que se deveria excluir da análise aqueles requerentes cuja medida cautelar de prisão preventiva ocorreu antes da entrada em vigor da Convenção, e somente levar em consideração a prisão preventiva ocorrida a partir da ratificação da Convenção Americana. Levando em consideração o exposto, o Estado assegurou que se tratou de um período razoável, considerada a complexidade da causa e a conduta dos processados. Sobre a suposta transformação da prisão preventiva em pena, observou que “a totalidade dos réus foram condenados pela prática do delito de fraude militar em primeira instância, perante a justiça militar, em segunda e terceira instância em juizados federais e na Corte Suprema de Justiça da Nação”. Posto isso, solicitaram que a Corte declarasse a não violação do artigo 7 da Convenção.

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