B. Considerações da Corte 113. Antes de iniciar a análise do caso particular, cabe ressaltar que os senhores Allendes e López Mattheus foram postos em liberdade em 1981 (par. 74 supra), razão pela qual a Corte não é competente para analisar as ordens de detenção, nem a prisão preventiva deles. Conforme foi decidido na exceção preliminar ratione temporis, a Corte não é competente para declarar violações da Convenção Americana por fatos ocorridos antes do reconhecimento da jurisdição do Tribunal por parte do Estado (par. 28 supra). Nesse sentido, a Corte não tem competência para analisar a alegada ilegalidade ou arbitrariedade dos mandados de detenção, nem da determinação de prisão preventiva das supostas vítimas ocorridas em setembro e outubro de 1980, mas unicamente o período de prisão preventiva a partir de 5 de setembro de 1984. 114. A Corte ressalta que o conteúdo essencial do artigo 7119 da Convenção Americana é a proteção da liberdade do indivíduo contra toda interferência arbitrária ou ilegal do Estado120. Este Tribunal recorda que o artigo 7 da Convenção Americana tem dois tipos de normativos bem distintos entre si, um geral e outro específico. O geral encontra-se no inciso 1: “toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais”. O específico é composto por uma série de garantias que protegem o direito a não ser privado de liberdade ilegalmente (artigo 7.2) ou arbitrariamente (artigo 7.3), a ser informado das razões de sua detenção e as acusações contra o preso (artigo 7.4), ao controle judicial da privação de liberdade (7.5) e a impugnar a legalidade da detenção (artigo 7.6)121. Qualquer violação dos incisos 2 a 7 do artigo 7 da Convenção acarretará, necessariamente, a violação do artigo 7.1122. 115. Assim, em virtude do decidido na exceção preliminar ratione temporis (par. 28 supra), a Corte fará considerações abaixo sobre as alegadas violações do artigo da Convenção Americana no período de detenção preventiva das supostas vítimas ocorrida entre o reconhecimento da jurisdição da Corte por parte da Argentina (5 de setembro de 1984) e a data em que cada uma foi posta em liberdade (março, julho ou agosto de 1987). i) Legalidade e arbitrariedade da detenção e revisão periódica da prisão preventiva 119 Artigo 7. Direito à Liberdade Pessoal 1. Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais. 2. Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas pelas constituições políticas dos Estados-Partes ou pelas leis de acordo com elas promulgadas. 3. Ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento arbitrários. 4. Toda pessoa detida ou retida deve ser informada das razões da sua detenção e notificada, sem demora, da acusação ou acusações formuladas contra ela. 5. Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condiciona a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo. 6. Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade de sua prisão ou detenção e ordene sua soltura se a prisão ou a detenção forem ilegais. Nos Estados Partes cujas leis preveem que toda pessoa que se vir ameaçada de ser privada de sua liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente a fim de que este decida sobre a legalidade de tal ameaça, tal recurso não pode ser restringido nem abolido. O recurso pode ser interposto pela própria pessoa ou por outra pessoa. [...] 120 Cf. Caso "Instituto de Reeducação do Menor” Vs. Paraguai. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 2 de setembro de 2004. Série C n° 112, par. 223; e Caso Torres Millacura e outros Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de agosto de 2011. Série C n° 229, par. 76. 121 Cf. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 21 de novembro de 2007. Série C n° 170, par. 51; e Caso J. Vs. Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2013. Série C n° 275, par. 125. 122 Cf. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez Vs. Equador, par. 54; e Caso J. Vs. Peru, par. 125.

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