uma medida menos gravosa no direito envolvido128; iv) deve ser absolutamente
proporcional129, de tal forma que o sacrifício inerente à restrição do direito à liberdade não
seja exagerado ou desmedido frente às vantagens que se obtém mediante a restrição e o
cumprimento da finalidade perseguida130; v) qualquer restrição à liberdade que não contenha
uma motivação suficiente que permita avaliar se são adequadas às condições assinaladas,
será arbitrária e, portanto, violará o artigo 7.3 da Convenção131.
121. Cabe acrescentar que uma detenção ou prisão preventiva deve ser submetida à
revisão periódica, a fim de que não se prolongue quando não mais subsistem as razões que
motivaram sua adoção132. Neste sentido, o juiz não precisa esperar até o momento de exarar
a sentença absolutória para que uma pessoa detida recupere sua liberdade, mas sim, deve
avaliar periodicamente se as causas, a necessidade e a proporcionalidade da medida ainda
perpetuam, e se o prazo da detenção ultrapassou os limites impostos pela lei e pela
razoabilidade. A qualquer momento em que a prisão preventiva pareça não satisfazer estas
condições, deverá ser decretada a liberdade, sem prejuízo da continuidade do respectivo
processo133.
122. São as autoridades nacionais as encarregadas de avaliar a pertinência ou não da
manutenção das medidas cautelares, de acordo com seu próprio ordenamento jurídico. Ao
realizar esta tarefa, devem oferecer os fundamentos suficientes que permitam compreender
os motivos pelos quais se mantém a restrição de liberdade134. Para que não se configure a
privação de liberdade arbitrária, conforme o artigo 7.3 da Convenção Americana, a decisão
deve estar embasada na necessidade de assegurar que o detento não comprometa o
andamento eficiente das investigações, nem eluda a ação da justiça135, e que seja
proporcional. Igualmente, diante de cada pedido de soltura do detento, o juiz deve motivar,
mesmo que minimamente, as razões pelas quais considera que a prisão preventiva deve ser
mantida136. Não obstante o exposto, mesmo quando razões compelem a manter a prisão
preventiva de uma pessoa, o período da detenção não deve exceder o limite da razoabilidade
conforme o artigo 7.5 da Convenção137.
123. De outra forma, apesar da Comissão ter se pronunciado de maneira genérica sobre a
violação do artigo 7 da Convenç��o, sem especificar, nem declarar a violação do artigo 7.3 no
Relatório de Mérito do presente caso, assinalou em suas observações finais escritas que a
arbitrariedade das prisões preventivas subsistiu após a ratificação da Convenção, embora
fosse dever do Estado fazer cessar a referida arbitrariedade (par. 99 supra). Neste sentido,
direcionam-se parte dos argumentos dos representantes Vega e Sommer (par. 102 supra).
128Cf.
Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez Vs. Equador, par. 93; e Caso Norín Catrimán e outros (Dirigentes, Membros e Ativista
do Povo Indígena Mapuche) Vs. Chile, par. 312.
129 Cf. Caso Suárez Rosero Vs. Equador, par. 77; Caso Norín Catrimán e outros (Dirigentes, Membros e Ativista do Povo Indígena
Mapuche) Vs. Chile, par. 312.
130 Cf. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez Vs. Equador, par. 93; e Caso Norín Catrimán e outros (Dirigentes, Membros e Ativista
do Povo Indígena Mapuche) Vs. Chile, par. 312.
131 Cf. Caso García Asto e Ramírez Rojas Vs. Peru. Sentença de 25 de novembro de 2005. Série C n° 137, par. 128; e Caso Norín
Catrimán e outros (Dirigentes, Membros e Ativista do Povo Indígena Mapuche) Vs. Chile, par. 312.
132Cf. Caso Bayarri Vs. Argentina. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de maio de 2008. Série C n°
180, par. 74; Caso Norín Catrimán e outros (Dirigentes, Membros e Ativista do Povo Indígena Mapuche) Vs. Chile, par. 311.
133 Cf. Caso Bayarri Vs. Argentina, par. 76; e Caso Norín Catrimán e outros (Dirigentes, Membros e Ativista do Povo Indígena
Mapuche) Vs. Chile, par. 311.
134 Cf. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez Vs. Equador, par. 107; e Caso Norín Catrimán e outros (Dirigentes, Membros e
Ativista do Povo Indígena Mapuche) Vs. Chile, par. 311.
135 Cf. Caso Bayarri Vs. Argentina, par. 74; e Caso Norín Catrimán e outros (Dirigentes, Membros e Ativista do Povo Indígena
Mapuche) Vs. Chile, par. 311.
136 Cfr. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez Vs. Equador, par. 117.
137 Cf. Caso Bayarri Vs. Argentina, par. 74.