ii) Duração da prisão preventiva
129.
O artigo 7.5 da Convenção garante o direito de toda pessoa em prisão preventiva a
ser julgada dentro de um prazo razoável ou ser posta em liberdade, sem prejuízo da
continuidade do processo. Esta norma impõe limites temporais à duração da prisão
preventiva e, em consequência, às faculdades do Estado para assegurar os fins do processo
mediante medida cautelar. Quando o prazo da prisão preventiva ultrapassa a razoabilidade, o
Estado poderá limitar a liberdade do imputado com outras medidas menos lesivas que
asseguram seu comparecimento ao juízo, distintas da privação de liberdade. Este direito do
indivíduo implica, por sua vez, uma obrigação judicial de tramitar com maior celeridade e
prontidão os processos penais em que os réus se encontram privados de liberdade141.
130. Entretanto, a regra geral deve ser a liberdade do acusado enquanto se decide sua
responsabilidade penal142, já que goza de um estado jurídico de inocência que impõe que o
Estado lhe trate de acordo com sua condição de pessoa não condenada143. Este Tribunal
observa que existe uma obrigação estatal de não restringir a liberdade do detento além dos
limites estritamente necessários para assegurar que ele não impeça o andamento do
processo, nem eluda a ação da justiça144.
131. Neste sentido, a prisão preventiva deve seguir o disposto no artigo 7.5 da Convenção
Americana, isto é, não pode durar além do prazo razoável, nem além da persistência da causa
que foi invocada para justificá-la145. Proceder de outra forma, equivale a antecipar a pena, o
que contraria princípios gerais do direito amplamente reconhecidos, entre eles, o princípio da
presunção de inocência146. Conforme exposto, uma prolongada duração da prisão preventiva,
a converte em uma medida punitiva e não cautelar, o que desnaturaliza a referida medida e,
portanto, fere o artigo 8.2 da Convenção147.
132. No presente caso, devem-se considerar como datas para determinar a duração da
prisão preventiva, sob a ótica da competência deste Tribunal, o dia 5 de setembro de 1984,
data da ratificação da Convenção Americana, e reconhecimento da jurisdição contenciosa da
Corte, até 1987, quando o Conselho Supremo das Forças Armadas decretou a liberdade dos
últimos requerentes por meio da Decisão n° 429/87.
133. Além disso, a Corte constata que os artigos 309, 310 e 312 do antigo Código de Justiça
Militar eram os dispositivos que regiam as detenções e as prisões preventivas dos
processados. No entanto, tal como assinalaram a Comissão e os Defensores Interamericanos,
não se
141
Cf. Caso Bayarri Vs. Argentina, par. 70; e Caso Barreto Leiva Vs. Venezuela, pars. 119 e 120.
Cf. Caso López Álvarez Vs. Honduras, par. 67; e Caso Norín Catrimán e outros (Dirigentes, membros e ativista do Povo Indígena
Mapuche) Vs. Chile, par. 310.
143 Cf. Caso J. Vs. Peru, par. 157; e Caso Norín Catrimán e outros (Dirigentes, membros e ativista do Povo Indígena Mapuche) Vs.
Chile, par. 310.
144 Cf. Caso Suarez Rosero Vs. Equador, par. 77; e Caso Norín Catrimán e outros (Dirigentes, membros e ativista do Povo Indígena
Mapuche) Vs. Chile, par. 312.
145 Cf. Caso "Instituto de Reeducação do Menor" Vs. Paraguai, par. 229.
146 Cf. Caso Suarez Rosero Vs. Equador, par. 77; e Caso Bayarri Vs. Argentina, par. 110.
147 Cf.. Caso Bayarri Vs. Argentina, pars. 110 e 111, e Caso Norín Catrimán e outros (Dirigentes, membros e ativista do Povo
Indígena Mapuche) Vs. Chile, pars. 310 a 312.
142