devem ser julgados por juízes – princípio da jurisdicionariedade – nomeados de acordo com
os procedimentos estabelecidos legalmente, que contam com a independência funcional e
não estão submetidos, hierarquicamente, ao Poder Executivo Nacional, conforme
estabelecido no artigo 8, inciso 1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos”169.
155. O perito Miguel Lovatón, observou que a dupla e simultânea condição de juiz militar e
oficial é incompatível com o princípio do equilíbrio dos poderes e independência judicial.
Neste sentido, o perito opinou que não se pode admitir que quem seja juiz pertença e
dependa, por sua vez, do Poder Executivo, e em especial, de uma estrutura hierárquica e
subordinada às Forças Armadas. Do contrário, não há que se falar em independência judicial,
pois o juiz estaria submetido a uma estrutura castrense incompatível com as garantias de
independência170.
156. Portanto, a diferença, em relação aos casos anteriores decididos pela Corte, é que não
há controvérsia, no presente caso, quanto à natureza militar dos delitos. Nesse sentido, dos
fatos deste caso depreende-se que a jurisdição militar foi utilizada para investigar os
membros, na ativa, das Forças Aéreas argentina por delitos de fraude e falsificação de
documentos militares. Neste tocante, além da condição pessoal das supostas vítimas de
militares na ativa, o interesse da justiça penal militar no caso recai sobre a proteção dos bens
jurídicos de caráter castrense e encontrava-se fundamentado no CJM, conforme previsto em
lei, de maneira que a competência atribuída ao Conselho Supremo das Forças Armadas não foi
contrária à Convenção.
157. Com relação à independência do tribunal militar que interveio neste caso, a Corte
presume que o processo de nomeação, a duração do mandato e a idoneidade dos membros
do Conselho Supremo (artigo 14 do CJM171) não foi objeto de reclamação nem no
procedimento interno, nem de alegações perante o Sistema Interamericano, de maneira que
a Corte não se pronunciará a respeito.
158. No entanto, embora não haja alegações substantivas sobre a falta de independência
dos membros do Conselho Supremo das Forças Armadas no desempenho de suas funções no
caso concreto, a Corte considera que o próprio fato dos membros do Conselho Supremo das
Forças Armadas serem membros, na ativa, das Forças Armadas e terem uma relação de
dependência e subordinação com seus superiores, que eram parte do Poder Executivo, coloca
em dúvida a independência e objetividade172.
159. Por outro lado, a Corte nota que o CJM, à época, não exigia formação jurídica para
desempenhar o cargo de juiz ou de membro do Conselho Supremo das Forças Armadas para
seis dos nove membros (artigo 12 do CJM). Isto não representaria um problema para um
tribunal exclusivamente administrativo ou disciplinar, mas não cumpre os padrões do artigo
8.2 da Convenção Americana em matéria estritamente penal173.
169
Declaração do perito Armando Bonadeo (expediente de mérito, fl. 1.887).
Declaração do perito Miguel Lovatón Palacios (expediente de mérito, fls. 1.835 e 1.836).
171 Código de Justiça Militar, artigo 14. “Os membros do Conselho Supremo serão nomeados pelo Presidente da Nação, terão
mandatos de seis anos e poderão ser reeleitos. Deverão prestar juramento perante o Conselho reunido em Plenário. O juramento
será prestado diante do Presidente do Tribunal”.
172
Cf. Caso La Cantuta Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de novembro de 2006. Série C n° 162, par. 141; e
Caso Nadege Dorzema e outros Vs. República Dominicana, par. 188.
173 Cf. Caso Palamara Iribarne Vs. Chile, par. 155.
170