a negativa à vista da documentação sequestrada; 12) a nulidade de todos os atos constantes
das folhas faltantes, ilegíveis ou em branco do expediente; 13) a violação do princípio da
retroatividade da lei penal mais favorável, em virtude da aplicação da Lei n° 23.049, a respeito
do novo regime de jurisdição militar; 14) a “exorbitância” das penas impostas pelo Conselho
Supremo das Forças Armadas; 15) as irregularidades durante a deliberação; 16) a ausência de
defensor legal durante a tramitação do processo em sede castrense; 17) a realização de
buscas e apreensões sem ordem do juiz de instrução militar; 18) a inconstitucionalidade do
artigo 445- bis do CJM; 19) a inconstitucionalidade do artigo 366 do CJM, já que restringia o
direito de defesa ao não permitir a um subalterno fazer imputações a um superior; 20) a
qualificação legal que o tribunal a quo atribuiu aos fatos provados; e 21) a violação do
princípio de igualdade perante a lei, porque a instrução da causa não se dirigiu contra o
pessoal superior da Força Aérea.
163. A Corte verificou que a Câmara Nacional de Cassação Penal respondeu a cada um dos
agravos apresentados pela defesa dos réus de maneira individualizada, fundamentada e
congruente. Nesse tocante, a Corte destaca, entre outras, as seguintes considerações da
Câmara Nacional de Cassação Penal: 1) com relação à aplicação da Lei de Anistia e da Lei de
Obediência Devida argumentou que os réus não apresentaram nenhuma sustentação
probatória que demonstrasse sua relação com o chamado grupo Vulcano, pelo que não
dispunham das condições necessárias para as leis citadas e rejeitou-se a pretensão da defesa;
2) sobre a prescrição da causa, a Câmara considerou que a reapresentação da petição
baseava-se em motivos idênticos aos previamente resolvidos pela Corte Suprema de Justiça da
Nação, e, assim, não havendo se modificado as circunstâncias analisadas pelo mais alto
tribunal, manteve-se o critério adotado por este e rejeitou-se a solicitação de prescrição
exposta; 3) a respeito da alegação de violação do princípio da retroatividade da lei penal mais
benigna, a Câmara assinalou que esta regra era aplicável apenas a normas do direito penal
substantivo e não àquelas de caráter processual, e, portanto, rejeitou o pedido da defesa; e 4)
em atenção a ausência de defensor legal, a Câmara avaliou que não foi provado que a defesa
legal que assistiu às supostas vítimas causaram algum prejuízo de seus direitos e que, na
etapa recursiva que regula o artigo 445-bis, a defesa é exercida por advogados.
164. Por sua vez, a Corte destaca que, diante da sentença da Câmara Nacional de Cassação
Penal, as defesas interpuseram recurso extraordinário perante o referido órgão, o qual foi
declarado inadmissível em virtude do fato de que os agravos apresentados pela defesa já
haviam sido impetrados e decididos, e não se encontrou na sentença impugnada desvio das
leis aplicadas, nem ausência de fundamentação que impediria considerar o ato judicial como
válido.
165. Posteriormente, as defesas interpuseram um recurso de reclamação perante a Corte
Suprema de Justiça da Nação pela denegação do recurso extraordinário descrito acima, e este
foi indeferido por falta de fundamentação autônoma.
166. Diante do exposto, a Corte conclui que, no presente caso, levando em consideração o
processo de maneira integral, com a posterior intervenção dos órgãos da justiça ordinária, o
recurso obrigatório de revisão das decisões do foro militar, previsto no artigo 445-bis do CJM,
representou uma nova oportunidade para litigar os pontos questionados no foro militar e
determinar as devidas responsabilidades penais. Consequentemente, as sentenças
originalmente proferidas pelo Conselho Supremo das Forças Armadas foram modificadas, as
penas diminuídas, uma acusação foi desconsiderada e um acusado foi absolvido. A atuação do
foro ordinário não violou as garantias de competência, independência e imparcialidade
judicial.