175. Esta Corte estabeleceu que o direito à defesa deve poder ser exercido desde o momento em que a pessoa é assinalada como possível autor ou partícipe de um fato passível de ser punido e somente termina quando finaliza o processo. Sustentar o oposto significa menosprezar as garantias da Convenção que protegem o direito à defesa, entre elas, o artigo 8.2.b), na fase processual em que se encontra o investigado, deixando aberta a possibilidade de que, antecipadamente, se afete uma parte dos seus direitos pelos atos de autoridades que desconhece ou que não pode controlar ou opor-se com eficácia, o que é evidentemente contrário à Convenção. O direito à defesa obriga o Estado a tratar o indivíduo, a todo momento, como um verdadeiro sujeito do processo, no mais amplo sentido deste conceito, e não simplesmente como objeto do mesmo182. 176. Além disso, o Tribunal assinalou que a assistência deve ser exercida por um profissional do Direito para poder satisfazer os requisitos de uma defesa técnica, através da qual se assessore a pessoa submetida ao processo, inter alia, sobre a possibilidade de exercer recursos contra atos que afetem seus direitos. Impedir que esta pessoa conte com uma assistência de seu advogado defensor significa limitar severamente o direito à defesa, o que ocasiona um desequilíbrio processual e deixa o indivíduo sem tutela frente ao exercício do poder punitivo183. 177. Ademais, a Corte considerou, conforme afirmado em casos anteriores, que a defesa deve ser exercida por um profissional do Direito, uma vez que representa a garantia do devido processo, de que o investigado será assessorado sobre seus deveres e direitos e de que será respeitado. Um advogado, além disso, pode realizar, inter alia, um controle crítico e de legalidade na produção de provas184 e pode compensar adequadamente a situação de vulnerabilidade das pessoas privadas de liberdade em relação ao seu acesso efetivo à justiça em termos igualitários185. 178. Por outro lado, não há controvérsia quanto ao mérito do assunto, pois a defesa estatal limitou-se a argumentar uma questão temporal a respeito do período no qual os acusados não contaram com defensor legal. 179. No presente caso, com relação a nomeação de defensor na jurisdição militar, a Corte constatou que o artigo 96 do CJM estabelece que “todo processado perante tribunais militares deve nomear defensor. Àquele que não quiser ou não puder fazê-lo, será designado defensor, de ofício, pelo presidente do respectivo tribunal”186. O artigo 97 estabelece, ainda, que “o defensor deverá ser sempre um oficial na ativa ou aposentado”, mas não exige que este seja profissional do Direito. 180. O fato de que as supostas vítimas não tiveram a possibilidade de serem defendidos por um profissional do Direito foi debatido na sentença de 3 de abril de 1995 da Câmara Nacional de Cassação Penal. Apesar disto, a referida Câmara de Cassação Penal considerou que, no caso específico reclamado (do acusado Galluzzi), “não foi comprovado que a defesa legal que assistiu [à suposta vítima], em sede castrense, tenha causado algum prejuízo a seus direitos, não 182 Cf. Caso Barreto Leiva Vs. Venezuela, par. 29; e Caso J. Vs. Peru, par. 194. Caso Barreto Leiva Vs. Venezuela, pars. 61 e 62; e Caso Vélez Loor Vs. Panamá. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de novembro de 2010. Série C n° 218, par. 132. 184 Cf. Caso Barreto Leiva Vs. Venezuela, par. 61. 185 Cf. Caso Vélez Loor Vs. Panamá, par. 132. 186 Cf. Artigo 108 do Código de Justiça Militar de 16 de julho de 1951 (expediente de prova, fl. 683). 183Cf.

Seleccionar párrafo de destino3