Direitos Políticos
A. Argumentos das partes
215. Os representantes De Vita e Cueto alegaram que o processo penal trouxe como efeito
a “morte civil” das supostas vítimas, e de seus familiares, pela inabilitação comercial a qual
foram submetidos sem sentença condenatória. Adicionalmente, consideraram que a
inabilitação absoluta e perpétua ao qual foram condenados “os tiraram da vida cívica, a qual
toda pessoa tem direito, negando-lhes o direito a nacionalidade que toda pessoa possui, e
perpetuaram no tempo os efeitos do delito, sem possibilidade alguma de recuperarem o
lugar, que toda pessoa possui, no seio da sociedade”. Em virtude disso, afirmaram que “a
sanção de inabilitação perpétua repudia os princípios e liberdades” e é contrária aos artigos 1,
2 e 23 da Convenção e “deve ser declarada sem efeito”. A Comissão Interamericana não se
referiu a essa possível violação da Convenção Americana.
216.
O Estado, com relação ao confisco geral de bens, manifestou que era uma medida
cautelar, que estava prevista no artigo 319 do Código de Justiça Militar, para aqueles casos
em que não se conheciam os bens do imputado ou que não fossem suficientes, e que os
imputados, para os quais foi decretada esta medida, poderiam solicitar sua substituição por
uma caução pessoal ou real suficiente. A medida implicava uma “morte civil”, como afirmam
os representantes, porém buscava resguardar o processo penal pela efetiva prática de ilícitos
penais de fraude, falsificação de documento público e associação ilícita, guardando estreita
razoabilidade, necessidade e proporcionalidade. “De fato, o confisco geral de bens decretado
foi plenamente justificado, porque era precisamente o objeto da ação penal – logo
comprovado
– de administração fraudulenta de bens públicos em benefício pessoal ou de terceiros”.
Ademais, acrescentou que as afirmações a respeito da impossibilidade de levar adiante uma
vida comercial digna, são infundadas pois os peticionários perceberem 50% de suas
remunerações mensais. “A impossibilidade de empenhar atividades comerciais ou de contrair
créditos comerciais é uma lógica consequência da medida cautelar dado que, justamente,
estas atividades poderiam ser desempenhadas com os fundos públicos que foram objeto do
delito de fraude”.
217. Por outro lado, o Estado esclareceu que a inibição absoluta e perpétua, como
modalidade punitiva, não é uma medida cautelar, mas uma pena do Código Penal argentino.
Neste sentido, assinalou que “o CJM, atualmente revogado, não previa a existência de uma
pena de inabilitação. Sua imposição, no caso levado ao conhecimento da Corte, é
consequência da aplicação do artigo 510 do extinto CJM, segundo o qual as disposições gerais
do Código Penal argentino eram passíveis de serem aplicadas aos processos penais militares”.
218. Nesse sentido, manifestou que “a inabilitação é uma privação de direitos que pode ser
perpétua ou temporal e que, pelos direitos que afeta, pode ser absoluta ou especial [...]. No
caso em que estão envolvidos os peticionários, a sanção penal imposta foi a de inabilitação
absoluta, com o alcance fixado pelo artigo 19 do Código Penal argentino. Onde a qualificação de
‘absoluta’ corresponde a uma nomenclatura técnico-legislativa, mas não é equivalente a
‘morte civil’”. No entanto, com respeito à duração da penalidade, a inabilitação perpétua “de
modo algum [...] significa temporalmente infinita”.