limites que o Estado pode legitimamente estabelecer para regular o exercício e gozo dos direitos políticos e referem-se a certos requisitos que os titulares dos direitos políticos devem cumprir para poder exercê-los204. 223. Levando em consideração o exposto, a Corte considera, em primeiro lugar, que a chamada inabilitação comercial, de bens ou “morte civil”, claramente não se enquadra em uma das situações protegidas pelo artigo 23 da Convenção Americana, de maneira que a Corte não conhece dessa alegação dos representantes. Portanto, a Corte analisará somente se a sanção de inabilitação perpétua, determinada na sentença penal condenatória, constituiu uma restrição indevida dos direitos políticos dos senhores Candurra, Arancibia, Di Rosa, Pontecorvo e Machin, supostas vítimas representadas pelos senhores De Vita e Cueto. 224. Destarte, a Corte já precisou as condições e requisitos que devem ser cumpridos no momento de regular ou restringir os direitos e liberdades consagrados pela Convenção205, e procederá a análise, à luz dos mesmos, do requisito legal sob exame no presente caso. 225 Verificar se a restrição cumpre com o requisito da legalidade significa saber se as condições e circunstâncias gerais que autorizam uma restrição ao exercício de um direito humano determinado estão claramente estabelecidos em lei206. A norma que estabelece a restrição deve ser uma lei em sentido formal e material207. No caso concreto, a pena de inabilitação absoluta estava prevista no artigo 19 do Código Penal argentino208 e sua modalidade regulada no artigo 20, de maneira que cumpriu com esse primeiro requisito. 226. O segundo requisito de toda restrição relaciona-se com a finalidade da medida restritiva, isto é, que a razão invocada para justificar a restrição seja permitida pela Convenção Americana, prevista em disposições específicas incluídas em determinados direitos (por exemplo, a finalidade de proteção da ordem ou saúde pública, dos artigos 12.3, 13.2.b) e 15, as regulamentações dos direitos políticos, artigo 23.2, entre outras), ou ainda, nas normas que estabeleçam finalidades gerais legítimas (por exemplo, “os direitos e liberdades dos demais”, ou “as justas exigências do bem comum, em uma sociedade democrática”, ambas no artigo 32)209. A pena acessória de inabilitação perpétua, no presente caso, refere-se, precisamente, a uma das razões permitidas ao Estado para “regulamentar o exercício dos direitos e oportunidades,” protegidos no artigo 23.1, qual seja, “condenação, por juiz competente, em processo penal”. 204 Caso Castañeda Gutman Vs. México, par. 155. Cf. Registro Profissional Obrigatório de Jornalistas (arts. 13 e 29 Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Parecer Consultivo OC-5/85 de 13 de novembro de 1985. Série A n° 5, par. 39; e Caso Castañeda Gutman Vs. México, par. 175. 206 O artigo 30 da Convenção Americana estabelece que: As restrições permitidas, de acordo com esta Convenção, ao gozo e exercício dos direitos e liberdades nela reconhecidos, não podem ser aplicadas senão de acordo com leis que forem promulgadas por motivo de interesse geral e com o propósito para o qual houverem sido estabelecidas. 207 Cf. A expressão "Leis" no Artigo 30 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Parecer Consultivo OC-6/86 de 9 de maio de 1986. Série A n° 6, pars. 27 e 32; e Caso Castañeda Gutman Vs. México, par. 176. 208 Código Penal (Lei n° 11.179, de 21 de dezembro de 1984): Artigo 19. A inabilitação absoluta implica: 1° Na privação do emprego ou cargo público que exercia o apenado, mesmo que provenha de eleição popular; 2° Na privação do direito eleitoral; 3° Na incapacidade de obter cargos, empregos, e comissões públicos; 4° Na suspensão do gozo de toda aposentadoria ou pensão, civil ou militar, cujo recebimento será percebido pelos parentes que tenham direito à pensão. 209 Cf. Caso Castañeda Gutman Vs. México, par. 180. 205

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