232. Quanto ao disposto no artigo 63.1 da Convenção Americana211, a Corte indicou que toda violação de uma obrigação internacional, que tenha produzido dano, implica no dever de repará- lo adequadamente212. Essa disposição vem de norma consuetudinária que constitui um dos princípios fundamentais do Direito Internacional contemporâneo sobre a responsabilidade de um Estado213. 233. A Corte estabeleceu que as reparações devem ter nexo causal com os fatos do caso, com as violações declaradas, com os danos acreditados, bem como com as medidas solicitadas para reparar os respectivos danos. Portanto, a Corte deverá observar tais ocorrências para pronunciar-se apropriadamente e conforme o direito214. 234. De acordo com as considerações expostas sobre o mérito e as violações da Convenção Americana, declaradas no Capítulo VIII da presente Sentença, a Corte analisará os argumentos e recomendações apresentadas pela Comissão Interamericana e as pretensões dos representantes das vítimas, à luz dos critérios fixados em sua jurisprudência, em relação à natureza e o alcance da obrigação de reparação, visando deliberar sobre medidas de reparação dos danos ocasionados às vítimas215. A. Parte lesada 235. A Corte considera parte lesada, nos termos do artigo 63.1 da Convenção, aqueles que foram declarados vítimas de violação de algum direito reconhecido na referida Convenção. Portanto, esta Corte considera como “parte lesada” os senhores Hugo Oscar Argüelles, Enrique Jesús Aracena, Carlos Julio Arancibia, Julio César Allendes, Ricardo Omar Candurra, Miguel Oscar Cardozo, José Eduardo Di Rosa, Carlos Alberto Galluzzi, Gerardo Giordano, Aníbal Ramón Machín, Miguel Ángel Maluf, Ambrosio Marcial, Luis José López Mattheus, José Arnaldo Mercau, Félix Oscar Morón, Horacio Eugenio Oscar Muñoz, Juan Italo Óbolo, Alberto Jorge Pérez, Enrique Luján Pontecorvo e Nicolás Tomasek, que, em seu caráter de vítimas das violações declaradas, de acordo com cada caso, nos Capítulos VIII.1 e VIII.2, serão considerados beneficiários das reparações que ordene o Tribunal. 236. Alguns representantes solicitaram que as famílias também fossem consideradas vítimas de violações de direitos humanos no presente caso. A respeito, a Corte reitera que o artigo 35.1 do Regulamento da Corte dispõe que o caso será submetido mediante a apresentação do Relatório de Mérito, que deverá conter “a identificação das supostas vítimas”. Corresponde, portanto, à Comissão, e não a este Tribunal, identificar com precisão, e na devida oportunidade 211 O artigo 63.1 da Convenção Americana estabelece que “quando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta Convenção, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinará também, se isso for procedente, que sejam reparadas as consequências da medida ou situação que haja configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada”. 212 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas. Sentença de 21 de julho de 1989. Série C n° 7, par. 25; e Caso Defensor de Direitos Humanos e outros Vs. Guatemala, par. 243. 213 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas, par. 25; e Caso Defensor de Direitos Humanos e outros Vs. Guatemala, par. 243. 214 Cf. Caso Ticona Estrada e outros Vs. Bolívia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2008. Série C n° 191, par. 110; e Caso Defensor de Direitos Humanos e outros Vs. Guatemala, par. 245. 215 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas, par. 25 e 26; e Caso Defensor de Direitos Humanos e outros Vs. Guatemala, par. 244.

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