processual, as supostas vítimas no caso perante a Corte216, de modo que, depois do Relatório de Mérito, não é possível acrescentar novas supostas vítimas, salvo nas circunstâncias excepcionais contempladas no artigo 35.2 do Regulamento da Corte217, que não é aplicável ao presente caso, pois refere-se a situações em que não é possível “identificar alguma ou algumas supostas vítimas dos fatos do caso por tratar-se de casos de violações massivas ou coletivas”. Assim, na aplicação do referido artigo 35, cujo conteúdo é inequívoco, é jurisprudência desta Corte que as supostas vítimas devem ser assinaladas no Relatório de Mérito, emitido de acordo com o artigo 50 da Convenção218. B. Medidas de restituição solicitadas B.1. Argumentos das partes e da Comissão 237. A Comissão em seu Relatório de Mérito recomendou ao Estado da Argentina que concedesse reparações integrais, especialmente a compensação adequada às 20 vítimas pelas violações encontradas nessa decisão. Em suas observações finais, assinalou que embora “a revogação do Código de Justiça Militar em 2008 constitui um avanço primordial como medida para não se repetirem as violações presentes neste caso, no entanto, resta ainda uma reparação integral às vítimas que sofreram violações de seus direitos como consequência direta de sua submissão a processos instaurados conforme o Código”. 238. Os representantes Vega e Sommer solicitaram, pelos requerentes Maluf, Pérez, Galuzzi e Óbolo, que fossem reincorporados à Força Aérea argentina sob a modalidade de “aposentadoria efetiva”, com duas patentes imediatas superiores a que teriam correspondido se tivessem continuado na carreira militar, com os direitos e benefícios de aposentadoria; bem como o livre acesso, que possuem os oficiais e suboficiais aposentados, aos benefícios de aposentadoria nas Instituições das Forças Armadas. Ademais, solicitaram a restituição de seus direitos civis e políticos. 239. Os representantes De Vita e Cueto, por sua vez, solicitaram, pelos requerentes Pontecorvo, Candurra, Di Rosa, Machín e Arancibia que: a) fosse declarada sem efeito a inabilitação absoluta e perpétua, restituindo-lhes seus direitos políticos de votar e ser votado; b) fosse declarada sem efeito os embargos e inibições comerciais e bancárias; e c) a reincorporação dos requerentes “em situação de aposentadoria efetiva”, com a patente a qual teriam correspondido se tivessem continuado sua carreira militar, compreendendo todos os benefícios e honras próprias do grau na aposentadoria. 216 Cf. Caso dos Massacres de Ituango Vs. Colômbia. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1° de julho de 2006. Série C n° 148, par. 98; e Caso Defensor de Direitos Humanos e outros Vs. Guatemala, par. 47. 217 Cf. O artigo 35.2 do Regulamento da Corte dispõe que “quando se justificar que não foi possível identificar alguma ou algumas supostas vítimas dos fatos do caso, por se tratar de casos de violações massivas ou coletivas, o Tribunal decidirá em sua oportunidade se as considera vítimas”. Cf. Caso García e Familiares Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 novembro de 2012 Série C n° 258, par. 34; e Caso Norín Catrimán e outros (Dirigentes, Membros e Ativista do Povo Indígena Mapuche) Vs. Chile, par. 29. 218 Cf. Caso García Prieto e Outro Vs. El Salvador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 20 de novembro de 2007. Série C n° 168, par. 65; e Caso Pessoas Dominicanas e Haitianas Expulsas Vs. República Dominicana. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de agosto de 2014. Série C n° 282, par. 29.

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