240. Os Defensores Interamericanos solicitaram, pelos requerentes Giordano, Tomasek, Mercau, Morón, Cardozo, López Mattheus, Allendes, Marcial, Muñoz e Argüelles, a anulação do processo judicial contra eles, alegando que este é consequência da violação das garantias do devido processo, contidas no artigo 8 da Convenção Americana, em virtude do julgamento de militares por delitos cometidos em tempo de paz, por tribunais castrenses, que não se adequam aos padrões internacionais de direitos humanos, pois não satisfazem as exigências de independência e imparcialidade. Ademais, solicitaram que fosse determinada a aposentadoria com a patente militar correspondente a cada um, em mérito às promoções e às designações que lhes teriam correspondido se não tivesse existido a violação como consequência de suas detenções. 241. O Estado, por sua vez, negou que os requerentes tivessem direito a medidas compensatórias solicitadas, pois “os mesmos peticionários não negaram, mas reconheceram a autoria dos ilícitos julgados”. Assim, manteve que “a legislação interna prevê a restituição da patente militar, unicamente para os casos em que há prova que a condenação imposta tivesse sido motivada por erro”. De acordo com o Estado, este não foi o caso dos peticionários, e, portanto, alega que não é pertinente dita pretensão. 242. Em suas alegações finais escritas, o Estado argumentou que a nulidade dos processos penais instaurados contra os réus não é procedente, pois “a jurisdição contenciosa interamericana [...] não constitui uma quarta instância de revisão de sentenças judiciais emanadas dos órgãos judiciais internos, mas uma instância jurisdicional internacional, na qual se julga responsabilidades estatais independentemente do poder do Estado do qual derivam os atos objeto dos fatos deste caso”. 243. Em relação à solicitação de reincorporação das supostas vítimas nas Forças Armadas e ascensão em duas patentes, na situação de aposentadoria do serviço ativo, o Estado manifestou que isto é inadmissível, pois a perda da condição de militares dos requerentes foi resultado de suas ações delitivas julgadas e condenadas pelas instâncias militares e civis. Assim, a restituição da patente militar equivaleria a desconhecer os efeitos que uma sentença definitiva, que não encontra controvérsia a este respeito; da mesma forma, implicaria em uma reabilitação a qual os requerentes nunca exerceram o direito, nos termos do artigo 20 do Código Penal argentino. 244. Além disso, o Estado argumentou que a perda do status militar constitui uma restrição ou regulamentação legítima, como consequência de uma condenação penal. Por isso, não se pode considerar que a privação da patente militar dos peticionários constitua uma limitação arbitrária, desproporcional ou ilegítima. 245. Com relação à restituição dos direitos civis e políticos solicitada pelos representantes, o Estado manifestou, em suas alegações finais, que não fica claro quais são os direitos civis que os requerentes reclamam da impossibilidade de exercer, pois parece que se referem parcialmente aos direitos relacionados com os efeitos derivados da imposição da condenação penal de inabilitação. Ademais, sustenta que esta pena não foi questionada como violatória nem do princípio da legalidade, conforme o artigo 9 da Convenção, nem dos artigos 5.2, 5.3 ou 30 da referida Convenção, por nenhum dos peticionários no marco do processo perante o Sistema Interamericano. A respeito dos direitos políticos, sustenta que a referida restrição obedece exclusivamente aos efeitos da condenação de inabilitação absoluta e perpétua imposta pela

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