256. No entanto, esta Corte observa que o senhor Marcial, que foi absolvido mediante
sentença da segunda instância, exarada pela Câmara Nacional de Cassação Penal, em 20 de
março de 1995, teve seus direitos reestabelecidos, no ano de 1995, e recebeu sua pensão por
aposentadoria até seu falecimento em 2010222.
257. Além disso, com relação à medida de reconhecimento público de responsabilidade,
esta Corte não considera necessário determinar a medida solicitada pelos representantes, já
que a declaração da presente Sentença e a publicação resultam, per se, em medidas
suficientes e adequadas.
D. Garantias de não repetição solicitadas
D.1. Argumentos das partes e da Comissão
258. A Comissão manifestou, em suas alegações finais, que o Código de Justiça Militar,
principal fonte de violações do caso, foi revogado em 2008, como resultado dos esforços do
Estado para cumprir um dos compromissos assumidos no acordo de solução amistosa,
relacionado às violações cometidas contra o militar na ativa Rodolfo Correa Belisle. A
Comissão reconheceu que esta revogação constitui um avanço primordial como medida de
não repetição das violações presentes no caso.
259. Os Defensores Interamericanos solicitaram que fosse ordenado ao Estado adotar
disposições de direito interno que estabeleçam um prazo máximo final do processo, o qual
transcorrido, extinga-se a ação penal, com o fim de evitar, no futuro, situações de incertezas
como vivenciaram os requerentes.
260. Além disso, solicitaram que fosse modificado o texto da Lei n° 24.390, cuja redação
atual, alterada pela Lei n° 25.430, não estabelece um prazo máximo para a prisão preventiva,
cujo vencimento não necessariamente implica na liberdade do imputado. Assinalaram que o
artigo 1° da Lei n° 24.390223 estabelece um prazo máximo de 2 anos para a prisão preventiva,
com a possibilidade de prorrogação por um ano, diante de decisão fundamentada para tanto.
No entanto, o artigo 2°224 da mesma lei estabelece que este prazo não será computado se
este for cumprido depois de exarada a sentença, mesmo que esta não seja definitiva. Assim,
indicaram que, para os casos em que for exarada uma sentença antes do cumprimento do
prazo de 2 ou 3 anos da prisão preventiva previsto pelo artigo 1° da Lei n° 24.390, em virtude
do artigo 2° da mesma Lei, aqueles imputados que se encontram encarcerados, enquanto
transcorre o processo em instâncias subsequentes para que seja revogada ou confirmada a
sentença, não
222
Cf. Disposição n° 02/95 “C”, de 17 de maio de 1995, Direção Geral de Pessoal das Forças Aéreas; e Ofício de 25 de junho de
2013 do Instituto de Ajuda Financeira para Pagamento de Aposentadorias e Pensões Militares, do Ministério da Defesa
(expediente de prova, fls. 12.058, 12.059 e 14.945).
223 O artigo 1° (Texto da Lei n° 25.430, B.O. 01/06/2001) estabelece que: “A prisão preventiva não poderá ser superior a dois
anos, sem que se haja exarado uma sentença. Não obstante, quando a quantidade de delitos atribuídos ao processado ou a
evidente complexidade da causa tenham impedido a determinação de sentença no prazo indicado, este poderá ser prorrogado
por um ano, mas por decisão fundamentada, que deverá ser comunicada imediatamente a tribunal superior correspondente,
para seu devido controle.
224 O artigo 2° (Texto da Lei n° 25.430, B.O. 01/06/2001) estabelece que: “Os prazos previstos no artigo anterior não serão
computados, para efeito desta Lei, quando foram cumpridos depois de exarada sentença condenatória, mesmo que ainda não
definitiva.