265. A Comissão solicitou, de forma genérica, que o Estado conceda reparações integrais,
especialmente compensação adequada às 20 vítimas, pelas violações declaradas no Relatório
de Mérito.
266. Os representantes De Vita e Cueto declararam que seus clientes sofreram diversos
prejuízos de índole material e imaterial como consequência do prazo desmedido em que
estiveram submetidos a processo, o excesso de tempo de incomunicabilidade sofrido, e o
período que passaram em prisão preventiva, que inclusive excedeu à sanção imposta pela
Câmara Nacional de Cassação Penal, ocasionando aos requerentes uma deterioração física,
mental e espiritual. Assinalaram que os peticionários estiveram, em média, 7 anos presos
preventivamente, sendo condenados, em definitivo, a penas entre 3 e 4 anos de prisão. Tudo
isto afetou o grupo familiar pela ausência dos peticionários por este período.
267. Indicaram que as penas de inabilitação perpétua e comercial, bem como a diminuição
de seus salários em 50%, durante o período que estiveram sujeitos à prisão preventiva,
ocasionou a eles, e a suas famílias, prejuízos econômicos e profissionais, prejudicando, com
isto, o projeto de vida dos requerentes.
268. Com relação ao dano material, referente a perda de rendimentos e lucros cessantes,
os representantes De Vita e Cueto solicitaram a devolução das quantias retidas no valor de
US$ 167.029,53 pelo período transcorrido entre a detenção e incomunicabilidade, em
setembro de 1980, até março de 2004, momento em que a Chancelaria Argentina solicitou
uma proposta de reparação no marco da via de solução amistosa perante a Comissão.
269. Assinalaram que os prejuízos profissionais advindos da destituição e da perda da
patente militar, as penas de inabilitação perpétua, econômica e comercial, bem como os
danos imateriais que sofreram os peticionários e suas famílias, como consequência do
processo irregular a que foram submetidos, deveriam ser quantificados com base em 85,9% do
montante do salário retido. Esta porcentagem é uma média dos padrões reparatórios
decretados pela Corte em sua jurisprudência, e, quando aplicado ao montante solicitado pelos
requerentes, resulta na quantia de US$ 143.478,37.
270. Posto isso, solicitaram o total de US$ 310.507,90 para cada um dos requerentes como
reparação integral. Além disso, solicitaram a esta Corte “considerar a possibilidade de
acrescentar uma quantia adicional, além da solicitada, a título de juros e/ou de qualquer
outro conceito: lucros cessantes, dano material, dano emergente e dano moral”.
271. Os representantes Vega e Sommer coincidiram com os representantes De Vita e
Cueto. Porém estimaram que os danos materiais diretos são consequência das violações
determinadas pela Comissão, e que o dano imaterial deve ser quantificado em 30% do dano
material. Em especial, solicitaram que a Corte estabelecesse reparação ao dano sofrido pelas
vítimas durante sete anos de “prisão preventiva ilegal”, e também pelos efeitos e
consequências danosas dessas prisões declaradas ilegais pela Comissão. Assinalaram, em
específico, as consequências das penas de inabilitação, alegando que estas se traduziram na
impossibilidade de exercer livremente a profissão ou na inabilitação para exercer a atividade
comercial ou para contrair crédito, entre outros aspectos.