272. Solicitaram, de forma individual, os seguintes montantes, a título de reparação: a)
para o senhor Galuzzi, a quantia de US$ 270.000,00, a título de danos material e imaterial; b)
para o senhor Maluf, a quantia de US$ 290.000,00, como consequência da perda de
rendimentos, da inabilitação para o exercício de sua profissão e a consequente
impossibilidade de continuar pagando a hipoteca de sua residência; bem como a quantia de
US$ 775.000,00 a título de lucros cessantes e de perda de oportunidades de trabalho; [c)] para
o senhor Pérez, a quantia de US$ 576.000,00 a título de danos materiais e lucros cessantes;
US$ 42.000,00, a título de gastos de traslado e hospedagem de sua família ao centro de
detenção; bem como a quantia de US$ 75.000,00, a título de dano imaterial por
desenraizamento familiar; e [d)]para o senhor Óbolo, a quantia de US$ 647.500,00, a título de
dano moral sofrido por sua família, lucros cessantes e perda de oportunidade de trabalho.
273. Por sua vez, os Defensores Interamericanos observaram que a detenção preventiva
sofrida pelos requerentes e a consequente redução de 50% de seus salários no referido
período, assim como as condenações de inabilitação absoluta e perpétua e a perda da
patente militar, trouxeram como consequência a perda do direito de comprar, de vender ou
de dispor de seus bens e de acesso a crédito; a impossibilidade de participar da vida cívica ao
não poder votar ou ser votado e a perda de cargo público, dos benefícios sociais e, em alguns
casos, a perda da residência que ocupavam por serem integrantes da Força Aérea. Alegaram
que esta situação afetou de forma negativa os peticionários e suas famílias “já que as
consequências nefastas, tanto econômicas como comerciais, trabalhistas e cívicas, bem como
em termos de honra e dignidade, inegavelmente se estenderam ao plano familiar”.
274. Ademais, os Defensores Interamericanos afirmaram que as alegadas violações
geraram um dano imaterial, cuja compensação solicitada “corresponde ao sofrimento
emocional sentido por [seus] clientes e suas famílias, manifestados no desconforto, na
incerteza, na esperança e desesperança que um procedimento judicial de quase dezoito anos
necessariamente gera; a dor e aflição que provocou a privação de liberdade, em prisão
preventiva, pelo dobro do tempo da condenação, e a “morte civil”, que se estendem até o
presente, bem como o dano produzido na vida [dos peticionários e de suas famílias com de
seu entorno]”.
275. Desse modo, solicitaram que a Corte determinasse uma indenização em equidade e a
título de compensação por: a) dano material emergente, incluindo os custos e despesas
ocasionadas pela privação indevida de liberdade, os custos pela tramitação em juízo no direito
interno e pelo procedimento perante a Comissão Interamericana e os vencimentos retidos
durante o período que permaneceram detidos; b) dano material por perda de rendimento e
lucros cessantes posteriores à condenação definitiva decretada pela Corte Suprema em 1995;
c) dano imaterial; e d) dano ao projeto de vida.
276. Em conjunto, estimaram que a indenização por estes conceitos atinge, para cada um
dos peticionários, as seguintes quantias: para o senhor Giordano, US$ 1.124.185,74; para o
senhor Tomasek, US$ 1.125.228,12; para o senhor Aracena, US$ 1.246.278,00; para o senhor
Mercau, US$ 1.123.156,90; para o senhor Morón, US$ 1.217.451,20; para o senhor Argüelles,
US$1.238.697,80; para o senhor Cardozo, US$1.169.737,94; para o senhor López,
US$660.585,50; para o senhor Allende, US$660.585,50; para o senhor Marcial,
US$1.098.043,94; e para o senhor Muñoz, US$1.094.805,00.