que possui no Sistema Interamericano de Direitos Humanos. Da mesma forma, solicitaram a expressa imputação das custas. 292. Os representantes Vega e Sommer solicitaram, a título de gastos por assistência legal no foro local e internacional, a quantia de US$ 25.000,00. No entanto, solicitaram que a quantificação das custas ficasse a critério deste Tribunal. 293. Os Defensores Interamericanos, por sua vez, solicitaram o ressarcimento dos gastos efetuados pelo senhor Argüelles, na sua qualidade de representante das vítimas perante a Comissão desde 1998 até a designação dos Defensores Interamericanos em 2012, bem como os honorários legais àqueles que forneceram assistência jurídica na jurisdição internacional. Assinalaram que, devido a quantidade de atividades desempenhadas, foi necessário realizar despesas importantes, e devido “ao transcurso do tempo não imputável às supostas vítimas e a informalidade, não é possível quantificar detalhadamente [as despesas]”. Observaram que o exposto não é motivo para indeferir um justo ressarcimento por este conceito, pois a Corte pode indenizar este gasto em equidade. 294. Em consequência, solicitaram que fosse ressarcido os custos do traslado dos Defensores Interamericanos à cidade de Buenos Aires para entrevistas com as vítimas, de apresentação dos escritos de petições, argumentos e provas, bem como os gastos da viagem, traslado, hospedagem e diárias para garantir a assistência dos requerentes na audiência. 295. A Corte reitera que, conforme a sua jurisprudência229, as custas e gastos fazem parte do conceito de reparação estabelecido no artigo 63.1 da Convenção Americana, toda vez que as atividades desempenhadas pelas vítimas com o fim de obter justiça, tanto em nível nacional como internacional, implicam em despesas que devem ser compensadas quando a responsabilidade internacional do Estado é declarada mediante sentença condenatória. 296. Com relação ao ressarcimento, cabe ao Tribunal apreciar com prudência seu alcance, que compreende os gastos gerados no curso do processo perante a Corte, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto e a natureza da jurisdição internacional de proteção dos direitos humanos. Esta apreciação pode ser realizada baseada no princípio da equidade e levando em consideração os gastos assinalados pelas partes, sempre que seu quantum seja razoável230. 297. A respeito, a Corte assinalou que “as pretensões das vítimas ou de seus representantes em matéria de custas e gastos, e as provas que as sustentam, devem ser apresentadas à Corte no primeiro momento processual que for concedido, isto é, nos escritos de petições e argumentos, sem prejuízo de que tal pretensões sejam atualizadas posteriormente, conforme novas custas e gastos forem incorrendo por ocasião do procedimento perante a Corte231. Além disso, a Corte reitera que não é suficiente o envio de documentos comprobatórios, mas que é necessário que as partes formulem uma argumentação que relacione a prova com o fato 229 Cf. Caso Garrido e Baigorria Vs. Argentina. Reparações e Custas. Sentença de 27 de agosto de 1998. Série C n° 39, par. 79; e Caso Defensor de Direitos Humanos e outros Vs. Guatemala, par. 276. 230 Cf. Caso Garrido e Baigorria Vs. Argentina, par. 82; e Caso Defensor de Direitos Humanos e outros Vs. Guatemala, par. 277. 231 Cf. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez Vs. Equador, par. 275; e Caso Irmãos Landaeta Mejías e outros Vs. Venezuela. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de agosto de 2014. Série C n° 281, par. 328.

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