que possui no Sistema Interamericano de Direitos Humanos. Da mesma forma, solicitaram a
expressa imputação das custas.
292. Os representantes Vega e Sommer solicitaram, a título de gastos por assistência legal
no foro local e internacional, a quantia de US$ 25.000,00. No entanto, solicitaram que a
quantificação das custas ficasse a critério deste Tribunal.
293. Os Defensores Interamericanos, por sua vez, solicitaram o ressarcimento dos gastos
efetuados pelo senhor Argüelles, na sua qualidade de representante das vítimas perante a
Comissão desde 1998 até a designação dos Defensores Interamericanos em 2012, bem como
os honorários legais àqueles que forneceram assistência jurídica na jurisdição internacional.
Assinalaram que, devido a quantidade de atividades desempenhadas, foi necessário realizar
despesas importantes, e devido “ao transcurso do tempo não imputável às supostas vítimas e
a informalidade, não é possível quantificar detalhadamente [as despesas]”. Observaram que o
exposto não é motivo para indeferir um justo ressarcimento por este conceito, pois a Corte
pode indenizar este gasto em equidade.
294. Em consequência, solicitaram que fosse ressarcido os custos do traslado dos
Defensores Interamericanos à cidade de Buenos Aires para entrevistas com as vítimas, de
apresentação dos escritos de petições, argumentos e provas, bem como os gastos da viagem,
traslado, hospedagem e diárias para garantir a assistência dos requerentes na audiência.
295. A Corte reitera que, conforme a sua jurisprudência229, as custas e gastos fazem parte
do conceito de reparação estabelecido no artigo 63.1 da Convenção Americana, toda vez que
as atividades desempenhadas pelas vítimas com o fim de obter justiça, tanto em nível
nacional como internacional, implicam em despesas que devem ser compensadas quando a
responsabilidade internacional do Estado é declarada mediante sentença condenatória.
296. Com relação ao ressarcimento, cabe ao Tribunal apreciar com prudência seu alcance,
que compreende os gastos gerados no curso do processo perante a Corte, levando em
consideração as circunstâncias do caso concreto e a natureza da jurisdição internacional de
proteção dos direitos humanos. Esta apreciação pode ser realizada baseada no princípio da
equidade e levando em consideração os gastos assinalados pelas partes, sempre que seu
quantum seja razoável230.
297. A respeito, a Corte assinalou que “as pretensões das vítimas ou de seus
representantes em matéria de custas e gastos, e as provas que as sustentam, devem ser
apresentadas à Corte no primeiro momento processual que for concedido, isto é, nos escritos
de petições e argumentos, sem prejuízo de que tal pretensões sejam atualizadas
posteriormente, conforme novas custas e gastos forem incorrendo por ocasião do
procedimento perante a Corte231. Além disso, a Corte reitera que não é suficiente o envio de
documentos comprobatórios, mas que é necessário que as partes formulem uma
argumentação que relacione a prova com o fato
229
Cf. Caso Garrido e Baigorria Vs. Argentina. Reparações e Custas. Sentença de 27 de agosto de 1998. Série C n° 39, par. 79; e
Caso Defensor de Direitos Humanos e outros Vs. Guatemala, par. 276.
230 Cf. Caso Garrido e Baigorria Vs. Argentina, par. 82; e Caso Defensor de Direitos Humanos e outros Vs. Guatemala, par. 277.
231
Cf. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez Vs. Equador, par. 275; e Caso Irmãos Landaeta Mejías e outros Vs. Venezuela.
Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de agosto de 2014. Série C n° 281, par. 328.