310.
Portanto,
A CORTE
DECIDE,
Por unanimidade,
1.
Admitir a exceção preliminar interposta pelo Estado de ausência de competência
ratione temporis, nos termos dos parágrafos 22 a 28 da presente Sentença.
2.
Admitir a exceção preliminar interposta pelo Estado de ausência de competência
ratione materiae, nos termos dos parágrafos 32 a 38 da presente Sentença.
3.
Indeferir a exceção preliminar interposta pelo Estado de ausência de esgotamento dos
recursos internos, nos termos dos parágrafos 42 a 48 da presente Sentença.
DECLARA,
Por unanimidade, que:
4.
O Estado é responsável pela violação do direito à liberdade pessoal, reconhecido nos
artigos 7.1, 7.3, e 7.5, bem como pela violação do direito à presunção de inocência,
reconhecido no artigo 8.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, todos
combinados com o artigo
1.1 do mesmo instrumento, em detrimento dos senhores Argüelles, Aracena, Arancibia,
Candurra, Cardozo, Di Rosa, Galluzzi, Giordano, Machín, Maluf, Marcial, Mercau, Morón,
Muñoz, Óbolo, Pérez, Pontecorvo, e Tomasek, nos termos dos parágrafos 113 a 137 da
presente Sentença.
5.
O Estado é responsável pela violação do direito de ser assistido por defensor de sua
escolha, reconhecido no artigo 8.2 alíneas d) e e) da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos, combinadas com o artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento dos senhores
Allendes, Argüelles, Aracena, Arancibia, Candurra, Cardozo, Di Rosa, Galluzzi, Giordano,
Machín, Maluf, Marcial, Mattheus, Mercau, Morón, Muñoz, Óbolo, Pérez, Pontecorvo, e
Tomasek, nos termos dos parágrafos 174 a 182 da presente Sentença.
6.
O Estado é responsável pela violação do direito às garantias judiciais, reconhecido no
artigo 8.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, combinado com artigo 1.1 do
mesmo instrumento, em referência ao prazo razoável do processo, em detrimento dos
senhores Allendes, Argüelles, Aracena, Arancibia, Candurra, Cardozo, Di Rosa, Galluzzi,
Giordano, Machín, Maluf, Marcial, Mattheus, Mercau, Morón, Muñoz, Óbolo, Pérez,
Pontecorvo, e Tomasek, nos termos dos parágrafos 188 a 197 da presente Sentença.