7.
O Estado não é responsável pela violação do direito às garantias judiciais e à proteção
judicial, reconhecidos nos artigos 8.1 e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos,
nos termos dos parágrafos 144 a 166 da presente Sentença.
8.
O Estado não é responsável pela violação do princípio da legalidade e da
retroatividade, reconhecidos no artigo 9 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos,
nos termos dos parágrafos 205 a 214 da presente Sentença.
9.
O Estado não é responsável pela violação dos direitos políticos, reconhecidos no
artigo 23 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, nos termos dos parágrafos 221 a
231 da presente Sentença.
E DISPÕE,
Por unanimidade, que:
10.
Esta Sentença constitui, per se, uma forma de reparação.
11.
O Estado deve realizar a publicação indicada no parágrafo 254 da presente Sentença.
12.
O Estado deve pagar as quantias fixadas nos parágrafos 289 e 298 da presente
Sentença, a título de dano imaterial e ressarcimento de custas e gastos no prazo de um ano,
contado a partir da notificação.
13.
O Estado deve ressarcir o Fundo de Assistência Legal a Vítimas da Corte
Interamericana de Direitos Humanos a quantia disponibilizada durante a tramitação do
presente processo, nos termos estabelecidos no parágrafo 302 da presente Sentença.
14.
O Estado deve, dentro do prazo de um ano, contado a partir da notificação desta
Sentença, apresentar relatório das medidas adotadas para o cumprimento da Sentença.
15.
A Corte supervisionará o cumprimento integral desta Sentença, no exercício de suas
atribuições e em cumprimento de seus deveres, conforme a Convenção Americana sobre
Direitos Humanos, e encerrará o presente caso quando o Estado tiver cumprido totalmente o
disposto nesta Sentença.
Redigida em espanhol em São José, Costa Rica, em 20 de novembro de 2014.