15
55.
Em primeiro lugar, quanto à alegação do Estado sobre o descumprimento por
parte dos representantes dos prazos estabelecidos nos artigos 26.1 e 36.1 do
Regulamento32, o Tribunal considera necessário esclarecer que o escrito original da
demanda e seus anexos foram recebidos por Justiça Global em 11 de fevereiro de 2008.
Essa é a data de notificação da demanda a partir da qual se deve contar o prazo de dois
meses previsto no artigo 36 do Regulamento33. Dessa forma, ao apresentar seu escrito
de petições e argumentos em 11 de abril de 200834, via fac-símile e por correio
eletrônico, os representantes o submeteram à Corte no último dia do prazo estabelecido.
Referido escrito foi transmitido oportunamente e foi recebido pelo Estado em 17 de abril
de 200835. Em razão do anterior, a Corte conclui que os representantes cumpriram o
prazo estabelecido no artigo 36.1 do Regulamento.
56.
A respeito do envio dos anexos, os representantes remeteram alguns desses
documentos junto com o escrito original de petições e argumentos, via correio postal, em
18 de abril de 200836. Diante da demora no recebimento desses documentos e do pedido
da Presidenta para que fossem remetidos com a maior brevidade37, os representantes
enviaram via courier uma nova cópia do escrito de petições e argumentos e dois anexos,
os quais foram recebidos no Tribunal em 16 de maio de 200838. Em 20 de maio de 2008,
o Estado recebeu esses documentos e a notificação mediante a qual, de ofício, a
Presidenta havia concedido a prorrogação até o dia 11 de julho de 2008 para que o Brasil
apresentasse seu escrito de contestação da demanda39. Também em 20 de maio de
2008, a Corte recebeu a correspondência enviada pelos representantes por correio
ordinário em 18 de abril de 2008, na qual constava o escrito original de petições e
argumentos e cinco dos onze anexos listados em seu texto. Desses anexos recebidos,
dois já haviam sido apresentados pelos representantes através de seu escrito de 16 de
maio de 200840. Ademais, a Corte remeteu o escrito original dos representantes e seus
anexos ao Estado, os quais foram recebidos em 23 de maio de 2008. Da mesma forma, a
Corte reiterou ao Brasil a prorrogação concedida pela Presidenta para apresentar seu
32
Os artigos 26.1 e 36.1 do Regulamento aplicável ao presente caso estabeleciam:
Artigo 26. Apresentação de petições.
1. A demanda, sua contestação, o escrito de petições, argumentos e provas e as demais petições
dirigidas à Corte poderão ser apresentados pessoalmente, via courier, fac-símile, telex, correio ou
qualquer outro meio geralmente utilizado. Em caso de envio por meios eletrônicos, os documentos
originais, assim como a prova que os acompanhe, deverão ser remitidos no mais tardar, em um prazo
de sete dias.
Artigo 36. Escrito de petições, argumentos e provas.
1. Notificada a demanda à suposta vítima, seus familiares ou seus representantes devidamente
acreditados, estes disporão de um prazo improrrogável de dois meses para apresentar
autonomamente à Corte suas petições, argumentos e provas.
33
Cf. Nota da Secretaria CDH-12.478/033 de 9 de junho de 2008 (Expediente de mérito, Tomo I, folha
657).
34
Cf. Nota da Secretaria CDH-12.478/019 de 17 de abril de 2008 (Expediente de mérito. Tomo I, folha
467).
35
Cf. Nota da Secretaria CDH-12.478/021 de 17 de abril de 2008 (Expediente de mérito, Tomo I, folha
470).
36
Cf. Comunicação dos representantes JG/RJ n.º 075/08 de 5 de maio de 2008 (Expediente de mérito,
Tomo I, folhas 480 e 481).
37
Cf. Nota da Secretaria CDH-12.478/023 de 6 de maio de 2008 (Expediente de mérito, Tomo I, folha
482).
38
Cf. Comunicação dos representantes JG/RJ n.º 064/08 de 11 de abril de 2008, recebida na Corte em
16 de maio de 2008, e nota da Secretaria CDH-12.478/026 de 20 de maio de 2008 (Expediente de mérito,
Tomo I, folhas 489 e 554).
39
Cf. Nota da Secretaria CDH-12.478/028 de 20 de maio de 2008 (Expediente de mérito, Tomo I, folha
567).
40
633).
Cf. Nota da Secretaria CDH-12.478/029 de 23 de maio de 2008 (Expediente de mérito, Tomo I, folha