19
67.
O Estado realizou observações com relação ao conteúdo dos testemunhos de
Vanderlei Garibaldi51 e Giovani Braun52 e da perícia de Sérgio Sauer53.
68.
No tocante às observações formuladas pelas partes, em primeiro lugar, o Tribunal
considera, fundado no critério reiterado em sua jurisprudência, que os testemunhos das
supostas vítimas, o senhor Vanderlei Garibaldi e a senhora Iracema Garibaldi, não podem
ser valorados isoladamente, dado que essas pessoas têm um interesse direto neste caso,
razão pela qual serão considerados dentro do conjunto das provas do processo54.
69.
Adicionalmente, a respeito das observações relativas ao conteúdo das
declarações, a Corte considerará o alegado pelas partes e as valorará apenas no que se
ajustem ao objeto ordenado na Resolução da Presidenta e em conjunto com os demais
elementos do acervo probatório.
70.
No que tange aos documentos de imprensa apresentados pelas partes, este
Tribunal considerou que poderão ser levado em conta quando abordem fatos públicos e
notórios ou declarações de funcionários do Estado, ou quando corroborem aspectos
relacionados com o caso55.
respeito, os representantes contrapuseram as afirmações da testemunha com os dados indicados na perícia de
Sérgio Sauer. Além disso, assinalaram que a afirmação de que os familiares de Sétimo Garibaldi se
beneficiaram de um programa de reforma agrária não é certa e a viúva, Iracema Garibaldi, continuava vivendo
em situação irregular com dois de seus filhos até o ano de 2007. Sobre o testemunho de Sadi Pansera,
refutaram os dados por ele apresentados acerca da violência contra trabalhadores sem terra e contrapuseram
os números expostos por essa testemunha com os da publicação “Conflitos no Campo – Brasil 2007” da
Comissão Pastoral da Terra. De outra feita, os representantes indicaram que havia “nulidade absoluta” em
ambos testemunhos em virtude da forma como foram prestados, pois não foram autenticados por um notário
nem foram assinados pelas testemunhas, de modo que não deveriam ser considerados pela Corte. Cf. Escrito
dos representantes de 16 de março de 2009 (Expediente de mérito, Tomo III, folhas 1104 a 1106). No tocante
a esse último argumento, em 19 de fevereiro de 2009 transmitiu-se aos representantes e a Comissão
Interamericana as cópias dos testemunhos recebidas pelo Tribunal em 10 de fevereiro de 2009. Também em 19
de fevereiro de 2009, foram recebidos na Corte os dois testemunhos originais, devidamente assinados e
autenticados por notário público, e idênticos aos transmitidos no concernente ao seu conteúdo.
51
Entre outras considerações, o Estado alegou que “a testemunha se limit[ou] a relatar os fatos que
deram causa à morte do trabalhador sem terra Sétimo Garibaldi e afirmar que tomou conhecimento do
arquivamento do Inquérito policial por uma advogada” sem fazer menção à existência de eventuais medidas
adotadas pela família para procurar sanção ou reparação, pelo que não abordou os pontos para os quais o
testemunho foi proposto. Cf. Escrito do Estado de 11 de março de 2009 (Expediente de mérito, Tomo III, folha
1084).
52
Entre outras considerações, o Estado alegou que essa pessoa extrapolou o objeto de seu testemunho
em vários aspectos e fez considerações que não correspondem à realidade da situação atual dos familiares de
Sétimo Garibaldi. Indicou que os seguintes pontos não devem ser considerados por se excederem dos fatos do
caso: a) declarações sobre conflitos de terra ocorridos no Paraná estranhos ao caso; b) considerações sobre a
conduta do Poder Judiciário e sua atuação ante os “grupos paramilitares na região”; e c) comentários sobre o
suposto assassinato de um trabalhador que não está relacionado com o caso. Ademais, contrapôs as
informações apresentadas por essa testemunha, relacionadas com o assentamento da família de Sétimo
Garibaldi, com o afirmado por Rolf Hackbart, testemunha proposta pelo Brasil e que expõe os benefícios
supostamente concedidos pelo Estado aos familiares de Sétimo Garibaldi. Cf. Escrito do Estado de 11 de março
de 2009, supra nota 51, folhas 1084 e 1085.
53
O Estado rejeitou os comentários feitos pelo perito sobre a situação dos trabalhadores rurais e a
suposta tentativa de criminalizar os movimentos sociais no Brasil. Durante o procedimento perante a Comissão
apresentou vários “programas e ações desenvolvidos para a realização da reforma agrária e combate à
violência no campo”. Acrescentou que “o Estado brasileiro não nega que existam problemas ainda por resolver,
[não obstante] a reforma agrária encontra-se em curso e os episódios de violência, se bem combatidos pelo
Estado, por vezes ocorrem”. No entanto, não é possível aceitar que essas situações sejam generalizadas de
forma tal que sejam consideradas o único que ocorre no país, em prejuízo das políticas e instituições que se
encontram trabalhando com vistas a democratizar o direito de acesso à terra e a proteger os direitos dos
trabalhadores rurais. Cf. Escrito do Estado de 11 de março de 2009, supra nota 51, folhas 1085 e 1086.
54
Cf. Caso Loayza Tamayo, supra nota 49, par. 43; Caso Escher e outros, supra nota 9, par. 72; e Caso
Reverón Trujillo, supra nota 30, par. 45.
55
Cf. Caso Velásquez Rodríguez, supra nota 48, par. 146; Caso Escher e outros, supra nota 9, par. 76; e
Caso Reverón Trujillo, supra nota 30, par. 47.