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VI
ARTIGOS 8.1 (GARANTIAS JUDICIAIS)56 e 25.1 (PROTEÇÃO JUDICIAL)57 DA
CONVENÇÃO AMERICANA, COM RELAÇÃO AO ARTIGO 1.1 (OBRIGAÇÃO DE
RESPEITAR OS DIREITOS)58 DA MESMA
71.
Conforme estabelecido no Capítulo III desta Sentença, a Corte analisará os fatos
relacionados com a investigação do homicídio de Sétimo Garibaldi ocorridos com
posterioridade a 10 de dezembro de 1998, data em que o Estado reconheceu a jurisdição
obrigatória do Tribunal. Em consequência, examinará se as supostas falhas e omissões
nesse procedimento constituíram violações dos artigos 8 e 25 da Convenção, com relação
ao artigo 1.1 do mesmo tratado. Para isso, o Tribunal: A) determinará os fatos que se
encontram provados; B) exporá as alegações das partes; e C) fará as considerações de
direito pertinentes sobre: i) as supostas falhas e omissões na investigação e ii) se esse
procedimento tramitou em um prazo razoável.
A) Fatos
A.i) Antecedentes
72.
Para a análise da suposta vulneração dos direitos consagrados nos artigos 8.1 e
25.1 da Convenção Americana, como fez em casos anteriores59, este Tribunal exporá os
fatos referentes ao homicídio de Sétimo Garibaldi e alguns atos dos funcionários do
Estado sucedidos antes do reconhecimento da competência contenciosa da Corte,
unicamente para considerá-los como antecedentes do caso, pelo que não determinará
nenhuma consequência jurídica com base neles.
73.
Em 27 de novembro de 1998, Sétimo Garibaldi foi privado de sua vida durante
uma operação de desocupação extrajudicial na Fazenda São Francisco (doravante “a
Fazenda”), na cidade de Querência do Norte, Estado do Paraná. Na época dos fatos, a
Fazenda estava ocupada por cerca de cinquenta famílias vinculadas ao MST. Naquele dia,
aproximadamente às cinco horas da manhã, um grupo com cerca de vinte homens,
encapuzados e armados, chegou à Fazenda e, efetuando disparos ao ar, ordenaram aos
trabalhadores deixar suas barracas, dirigir-se ao centro do acampamento e permanecer
deitados no chão. Quando o senhor Garibaldi saiu de sua barraca, foi ferido na coxa
esquerda por um projétil de arma de fogo calibre 12, disparado por um indivíduo
encapuzado. O trabalhador não resistiu à ferida e faleceu em decorrência de uma
hemorragia. O grupo armado se retirou sem consumar a desocupação60.
56
O artigo 8.1 da Convenção estabelece:
Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um
juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de
qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de
natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
57
O artigo 25.1 da Convenção indica:
Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os
juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais
reconhecidos pela constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja
cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais.
58
O artigo 1.1 da Convenção estabelece:
Os Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela
reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem
discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer
outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição
social.
59
Cf. Caso Almonacid Arellano e outros Vs. Chile. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 26 de setembro de 2006. Série C No. 154, par. 82; Caso Nogueira de Carvalho e outro, supra nota
13, par. 67; e Caso García Prieto e outros Vs. El Salvador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 20 de novembro de 2007. Série C No. 168, par. 76.