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A.ii) Fatos posteriores ao reconhecimento da jurisdição obrigatória da Corte
77.
Em 14 de dezembro de 1998, a juíza titular da Vara de Loanda, Elisabeth Khater
(doravante denominada “juíza Khater”), decidiu não decretar o pedido de prisão
temporária de Morival Favoreto, pois “as testemunhas [eram] divergentes, por ora”;
determinou o cumprimento de diligências ordenadas pelo Ministério Público em 9 de
dezembro de 1998 e afirmou que depois se manifestaria sobre o referido pedido de
prisão temporária67.
78.
Em 15 de dezembro de 1998, Morival Favoreto solicitou à Vara de Loanda que
desconsiderasse o pedido de prisão temporária contra si (supra par. 76); requereu
prestar declaração na Delegacia de Polícia de Sertanópolis (doravante denominada
“Delegacia de Sertanópolis”); e apresentou, entre outros documentos, o registro do
caminhão branco de placa AEW 7629, no nome da empresa Favoretto Colheitas Agrícolas
S/C Ltda. ME (doravante denominada “Favoretto Colheitas”), o qual haveria sido usado
na desocupação, segundo algumas testemunhas (supra par. 76 e infra pars. 80 e 82); o
contrato social dessa última, cujos sócios eram Morival Favoreto, Maurilio Favoreto e
Darci Favoreto; e as escrituras públicas das fazendas São Francisco e Monday, também
de propriedade dessas três pessoas. Na mesma data, a juíza Khater determinou
interrogar Morival Favoreto na Delegacia de Sertanópolis no prazo de 10 dias68.
79.
Em 17 de dezembro de 1998, conforme a determinação judicial, o Delegado de
Polícia Arildo Fulgêncio de Almeida (doravante “delegado Almeida”) determinou que se
cumprissem as diligências determinadas pelo Ministério Público em 9 de dezembro de
1998 e expediu ofício à Delegacia de Sertanópolis para tomar as declarações de Morival
Favoreto69.
80.
Em 5 de janeiro de 1999, em resposta ao ordenado pela juíza Khater70, o escrivão
Ribeiro apresentou um relatório, com data de 17 de dezembro de 1998, no qual indicou,
inter allia, que: i) no dia do fato “por volta das 06:30 [horas] cheg[ou] ao local do crime
juntamente com os policiais militares”. Nessa ocasião, nenhuma testemunha mencionou
um revólver ou a participação de Morival Favoreto e Ailton Lobato na operação, sendo
relatado apenas que o grupo utilizou um caminhão branco de marca Volkswagen; ii) em
seguida, esses policiais seguiram para a fazenda Monday e localizaram a Ailton Lobato,
com quem foi encontrado um revólver; iii) o senhor Lobato não ofereceu resistência ou
obstrução às diligências policiais, “inclusive mostrando a fazenda e a casa que foi [...]
revistada [pelos policiais]”, sem que fosse encontrada nenhuma outra arma de fogo; iv)
o referido caminhão, segundo informou Ailton Lobato, havia sido levado à cidade de
Sertanópolis; v) realizou um disparo com a arma apreendida porque considerou
necessário “quando [estava] na frente do comboio, juntamente com policiais militares
que conduziam os tratoristas na retirada dos tratores da Fazenda [Monday] para evitar
de cartuchos deflagrados encontrados no lugar do crime e a arma apreendida de Ailton Lobato; c) a juntada aos
autos do contrato social da empresa Favoretto Colheitas Agrícolas S/C Ltda. ME e da escritura pública da
Fazenda; d) o recebimento dos testemunhos de outras pessoas que presenciaram os fatos, assim como dos
empregados de Morival Favoreto e de possíveis suspeitos; e e) uma investigação sobre se ocorreram fatos
similares na região. Cf. Escrito de alegações finais do Estado, supra nota 61, folha 1371; ordem do Ministério
Público anexa ao ofício emitido pelo Delegado de Polícia Arildo Fulgêncio de Almeida à Delegacia de Polícia de
Sertanópolis em 28 de fevereiro de 2000 (Expediente de anexos à contestação da demanda, Tomo Único,
Anexo 4, folhas 2030 e 2031).
67
Cf. Decisão da juíza Khater de 14 de dezembro de 1998 (Expediente de anexos à contestação da
demanda, Tomo Único, Anexo 4, folha 1893).
68
Cf. Pedido de desconsideração do pedido de prisão temporária de Morival Favoreto de 15 de dezembro
de 1998 e primeiro despacho da juíza Khater de 15 de dezembro de 1998 (Expediente de anexos à contestação
da demanda, Tomo Único, Anexo 4, folhas 1895 a 1955).
69
Cf. Ordem e ofício do Delegado Almeida de 17 de dezembro de 1998 (Expediente de anexos à
contestação da demanda, Tomo Único, Anexo 4, folhas 1957, 1958 e 1962).
70
Cf. Segundo despacho da juíza Khater de 15 de dezembro de 1998 (Expediente de anexos à
contestação da demanda, Tomo Único, Anexo 4, folha 1894).