26 consultório”; e iv) por impedimentos legais não pôde fornecer o prontuário do paciente Darci Favoreto85. 95. Entre 14 de setembro de 2002 e 9 de agosto de 2003 se solicitaram e concederam três prorrogações, uma delas novamente por 90 dias, para a conclusão do Inquérito86. 96. Em 10 de agosto de 2003, o Delegado de Polícia Paulo Gomes de Souza reiterou o ofício enviado à Vara de Loanda em 12 de setembro de 2002 referente à arma e às cápsulas apreendidas (supra par. 93). Em 27 de agosto de 2003, a juíza Khater ordenou que se cumprisse dita solicitação87. Não obstante, em 25 de março de 2004 o escrivão da Vara de Loanda certificou que “não [se] h[avia] dado cumprimento ao antes determinado posto que a arma não se encontra[va] n[aquele] Juízo”. Na mesma data, os autos foram enviados pela juíza Khater ao Ministério Público para que emitisse seu parecer88. 97. Em 12 de maio de 2004 o Promotor de Justiça Edmarcio Real solicitou o arquivamento do Inquérito sem pronunciar-se sobre o fato de que a arma não havia sido encontrada. Fundamentou seu parecer nos seguintes argumentos: i) quatro testemunhas disseram que Morival Favoreto e Ailton Lobato integravam o grupo armado, mas “os demais integrantes do MST não menciona[ram] ter visto referidas pessoas”; ii) Morival Favoreto negou sua participação no crime e afirmou que se encontrava em São Bernardo do Campo, acompanhando Darci Favoreto em seu tratamento médico. O “médico Flair [Carrilho] confirm[ou] a presença de Darci Favoreto em seu consultório [...] no dia dos fatos”; iii) Ailton Lobato negou haver participado dos fatos e exerceu seu direito de permanecer em silêncio; iv) o escrivão Ribeiro “mencion[ou] as divergências nas declarações dos integrantes do MST”; v) foi uma pessoa encapuzada e não Morival Favoreto o Ailton Lobato quem disparou contra o senhor Garibaldi; vi) não se pôde identificar o autor do disparo e não se apresentaram mais dados para identificar outros participantes na operação; vii) não se pode inferir o consentimento dos outros integrantes do grupo armado relativamente ao homicídio; viii) o atirador não teve a intenção de matar o senhor Garibaldi pois efetuou um disparo contra sua perna; ix) os integrantes do mencionado grupo abandonaram o lugar dos fatos depois do referido disparo; x) não havia ficado amplamente demonstrado que os veículos utilizados durante os fatos pertenciam a Morival Favoreto naquele momento; xi) haviam transcorrido quatro anos desde os fatos, sem que houvesse uma possibilidade clara de determinar a autoria do delito; xii) não procedia uma acusação por formação de quadrilha, porque não havia nenhuma evidência de que os integrantes do grupo se houvessem unido para cometer crimes; e xiii) em particular, relativamente a Ailton Lobato, o crime de posse ilegal de arma estava prescrito89. 85 Cf. Certidão da Delegacia de Querência do Norte de 13 de setembro de 2002 e declaração do médico Flair Carrilho de 25 de julho de 2002 (Expediente de anexos à contestação da demanda, Tomo Único, Anexo 4, folhas 2091 e 2106). 86 Cf. Pedido do delegado Paulo Cezar da Silva de 10 de outubro de 2002; parecer do Ministério Público de 11 de novembro de 2002; despacho da juíza Khater de 11 de novembro de 2002; parecer do Ministério Público de 13 de março de 2003; pedido do delegado Flávio de Almeida Medina de 28 de abril de 2003; parecer do Ministério Público de 21 de maio de 2003 (Expediente de anexos à contestação da demanda, Tomo Único, Anexo 4, folhas 2109 a 2123); e pedido do delegado Flávio de Almeida Medina de 12 de fevereiro de 2003 (Expediente de anexos ao escrito de petições e argumentos, Anexo 8.1.1, folha 1270). 87 Cf. Despacho do delegado Paulo Gomes de Souza de 10 de agosto de 2003; parecer do Ministério Público de 25 de agosto de 2003; e despacho da juíza Khater de 27 de agosto de 2003 (Expediente de anexos à contestação da demanda, Tomo Único, Anexo 4, folhas 2125 a 2127). 88 Cf. Certidão da Vara de Loanda de 25 de março de 2004 e despacho de vista ao Ministério Público de 25 de março de 2004 (Expediente de anexos à contestação à demanda, Tomo Único, Anexo 4, folha 2128). 89 Cf. Parecer do Ministério Público de 12 de maio de 2004, supra nota 60, folhas 2130 a 2132.

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