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esclarecimento de se o Estado violou ou não suas obrigações internacionais pelas
atuações de seus órgãos podem conduzir o Tribunal a ocupar-se do exame dos
respectivos processos judiciais internos112. Para tanto, dependendo das circunstâncias do
caso, a Corte pode ter que analisar os procedimentos que vinculam ou constituem o
pressuposto de um processo judicial, particularmente, as tarefas de investigação de cujo
resultado depende o início e o avanço do mesmo. Por esse motivo, a Corte examinará as
alegações sobre o Inquérito Policial No. 179/98, particularmente com relação aos atos e
omissões ocorridos depois de 10 de dezembro de 1998, e determinará se existiram
violações aos direitos às garantias e à proteção judiciais nesse procedimento interno.
C.i) Falhas e omissões do Inquérito Policial No. 179/98
121. Previamente à análise das alegadas falhas e omissões no Inquérito Policial No.
179/98, a Corte se referirá ao arrazoado dos representantes sobre a suposta
parcialidade da juíza Khater ao denegar o pedido de prisão temporária de Morival
Favoreto. Os representantes afirmaram que essa decisão se fundou nas supostas
divergências nos testemunhos as quais não existiram, de maneira tal que a juíza Khater
favoreceu indevidamente a esse indiciado. O Tribunal adverte que para analisar esse
arrazoado deveria examinar as declarações testemunhais que foram rendidas antes de
10 de dezembro de 1998 e compará-las com a medida judicial questionada. Devido a
que essas declarações estão fora da competência temporal da Corte, não podem ser
analisadas nem delas se pode extrair consequências jurídicas a respeito da
responsabilidade do Estado. A Corte não conta com outros elementos que sustentem
este argumento dos representantes.
Falta de recebimento de testemunhos “prima facie” indispensáveis
122. A Corte observa que não foram recebidas as declarações testemunhais que prima
facie poderiam ter resultado indispensáveis para esclarecer os fatos. Entre as pessoas
que não foram convocadas para declarar estava Vanderlei Garibaldi, que teria
presenciado a operação de desocupação e comunicado o homicídio para a polícia, e seu
cunhado Marcelo, que estava com o senhor Garibaldi no momento de sua morte113.
Apesar de Vanderlei Garibaldi não ter comparecido espontaneamente à Delegacia a fim
de oferecer sua declaração, cabia às autoridades estatais convocá-lo para que se
apresentasse, uma vez que o Inquérito devia ter sido conduzido de ofício pelo Estado e
não dependia do impulso dos familiares do ofendido. Além do mais, a Corte observa que
de acordo com a atuação posterior do Estado, tal era a importância do testemunho de
Vanderlei Garibaldi que, mesmo depois de vários anos, sua declaração ante a Corte
Interamericana levou o Ministério Público a solicitar o desarquivamento do Inquérito.
Portanto, o Tribunal considera que não se procurou identificar de maneira exaustiva as
possíveis testemunhas e obter declarações que permitiram esclarecer os fatos em
relação à morte de Sétimo Garibaldi.
Falta de esclarecimento de contradições nos testemunhos
123. Da mesma maneira, conforme indicado pelo Estado e pela testemunha perante
este Tribunal Fábio Guaragni114, a petição de arquivamento formulada pelo Ministério
Público foi baseada principalmente na informação oferecida pelo escrivão Ribeiro de que
112
Cf. Caso dos “Meninos de Rua” (Villagrán Morales e outros), supra nota 103, par. 222; Caso Heliodoro
Portugal, supra nota 13, par. 126; e Caso Tristán Donoso, supra nota 9, par. 145.
113
Cf. Declaração de Vanderlei Garibaldi prestada ante notário público em 3 de fevereiro de 2009
(Expediente de mérito, Tomo II, folhas 1048 e 1049), e perícia escrita apresentada por Salo de Carvalho, supra
nota 61, folha 2532. O fato de que Vanderlei Garibaldi foi quem comunicou o homicídio à polícia não foi
contestado pelo Estado.
114
Cf. Escrito de alegações finais do Estado, supra nota 61, folha 1374; testemunho de Fabio Guaragni
na audiência pública, supra nota 63.
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