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Direito Internacional137. Em suas decisões, a Corte tem se baseado no artigo 63.1 da
Convenção Americana.
151. De acordo com as considerações sobre o mérito e as violações à Convenção
declaradas nos capítulos correspondentes, assim como em virtude dos critérios
estabelecidos na jurisprudência do Tribunal quanto à natureza e ao alcance da obrigação
de reparar138, a Corte passará a analisar tanto as pretensões apresentadas pela
Comissão e pelos representantes, como os argumentos do Estado a esse respeito, com o
objetivo de estabelecer as medidas tendentes a reparar as mencionadas violações.
A)
Partes lesionadas
152. O Tribunal considera parte lesionada, nos termos do artigo 63.1 da Convenção, a
quem foi declarado vítima da violação de algum direito consagrado na mesma. No
presente caso, a Corte entendeu que o Estado violou os direitos humanos das seguintes
pessoas: Iracema Garibaldi, Darsônia Garibaldi, Vanderlei Garibaldi, Fernando Garibaldi,
Itamar Garibaldi, Itacir Garibaldi e Alexandre Garibaldi (supra par. 140), a quem, por
conseguinte, considera como “partes lesionadas” e beneficiários das reparações que
ordena a continuação.
B) Medidas de satisfação e garantias de não repetição
153. Nesta seção, o Tribunal determinará as medidas de satisfação que buscam
reparar o dano imaterial e que não têm natureza pecuniária e disporá sobre as medidas
de alcance ou repercussão pública.
i) Obrigação de publicar a Sentença
154. A Comissão solicitou a este Tribunal que ordene ao Estado a publicação da
presente Sentença em um meio de circulação nacional como medida de satisfação das
vítimas.
155. Os representantes, em seu escrito de alegações finais, solicitaram, como uma
forma de reparação simbólica, que o Estado publique a Sentença em um jornal de grande
circulação nacional.
156.
O Estado não apresentou alegações adicionais a esse respeito.
157. Como dispôs a Corte em outros casos139, o Estado deverá publicar no Diário
Oficial, em outro diário de ampla circulação nacional, e em um jornal de ampla circulação
no Estado do Paraná, por uma única vez, a página de rosto, os Capítulos I, VI e VII, sem
as notas de rodapé, e a parte resolutiva da presente Sentença, como medida de
satisfação. Adicionalmente, como foi ordenado pelo Tribunal em ocasiões anteriores140, a
presente Sentença deverá ser publicada integralmente, no mínimo por um ano, em uma
página web oficial adequada da União e do Estado do Paraná, tomando em conta as
características da publicação que se ordena realizar. Para concretizar essas publicações
137
Cf. Caso Aloeboetoe e outros Vs. Suriname. Reparações e Custas. Sentença de 10 de setembro de
1993. Série C No. 15, par. 44; Caso Escher e outros, supra nota 9, par. 221; e Caso Perozo e outros, supra
nota 14, par. 404.
138
Cf. Caso Velásquez Rodríguez, supra nota 136, pars. 25 a 27; Caso Escher e outros, supra nota 9, par.
222, e Caso Reverón Trujillo, supra nota 30, par. 156.
139
Cf. Caso Barrios Altos Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 30 de novembro de 2001. Série C
No. 87, Ponto Resolutivo 5 d); Caso Escher e outros, supra nota 9, par. 239; e Caso Kawas Fernández, supra
nota 14, par. 199.
140
Cf. Caso das Irmãs Serrano Cruz, supra nota 103, par. 195; Caso Escher e outros, supra nota 9, par.
239; e Caso Palamara Iribarne Vs. Chile. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de novembro de 2005.
Série C No. 135, par. 252.
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