43 Direito Internacional137. Em suas decisões, a Corte tem se baseado no artigo 63.1 da Convenção Americana. 151. De acordo com as considerações sobre o mérito e as violações à Convenção declaradas nos capítulos correspondentes, assim como em virtude dos critérios estabelecidos na jurisprudência do Tribunal quanto à natureza e ao alcance da obrigação de reparar138, a Corte passará a analisar tanto as pretensões apresentadas pela Comissão e pelos representantes, como os argumentos do Estado a esse respeito, com o objetivo de estabelecer as medidas tendentes a reparar as mencionadas violações. A) Partes lesionadas 152. O Tribunal considera parte lesionada, nos termos do artigo 63.1 da Convenção, a quem foi declarado vítima da violação de algum direito consagrado na mesma. No presente caso, a Corte entendeu que o Estado violou os direitos humanos das seguintes pessoas: Iracema Garibaldi, Darsônia Garibaldi, Vanderlei Garibaldi, Fernando Garibaldi, Itamar Garibaldi, Itacir Garibaldi e Alexandre Garibaldi (supra par. 140), a quem, por conseguinte, considera como “partes lesionadas” e beneficiários das reparações que ordena a continuação. B) Medidas de satisfação e garantias de não repetição 153. Nesta seção, o Tribunal determinará as medidas de satisfação que buscam reparar o dano imaterial e que não têm natureza pecuniária e disporá sobre as medidas de alcance ou repercussão pública. i) Obrigação de publicar a Sentença 154. A Comissão solicitou a este Tribunal que ordene ao Estado a publicação da presente Sentença em um meio de circulação nacional como medida de satisfação das vítimas. 155. Os representantes, em seu escrito de alegações finais, solicitaram, como uma forma de reparação simbólica, que o Estado publique a Sentença em um jornal de grande circulação nacional. 156. O Estado não apresentou alegações adicionais a esse respeito. 157. Como dispôs a Corte em outros casos139, o Estado deverá publicar no Diário Oficial, em outro diário de ampla circulação nacional, e em um jornal de ampla circulação no Estado do Paraná, por uma única vez, a página de rosto, os Capítulos I, VI e VII, sem as notas de rodapé, e a parte resolutiva da presente Sentença, como medida de satisfação. Adicionalmente, como foi ordenado pelo Tribunal em ocasiões anteriores140, a presente Sentença deverá ser publicada integralmente, no mínimo por um ano, em uma página web oficial adequada da União e do Estado do Paraná, tomando em conta as características da publicação que se ordena realizar. Para concretizar essas publicações 137 Cf. Caso Aloeboetoe e outros Vs. Suriname. Reparações e Custas. Sentença de 10 de setembro de 1993. Série C No. 15, par. 44; Caso Escher e outros, supra nota 9, par. 221; e Caso Perozo e outros, supra nota 14, par. 404. 138 Cf. Caso Velásquez Rodríguez, supra nota 136, pars. 25 a 27; Caso Escher e outros, supra nota 9, par. 222, e Caso Reverón Trujillo, supra nota 30, par. 156. 139 Cf. Caso Barrios Altos Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 30 de novembro de 2001. Série C No. 87, Ponto Resolutivo 5 d); Caso Escher e outros, supra nota 9, par. 239; e Caso Kawas Fernández, supra nota 14, par. 199. 140 Cf. Caso das Irmãs Serrano Cruz, supra nota 103, par. 195; Caso Escher e outros, supra nota 9, par. 239; e Caso Palamara Iribarne Vs. Chile. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de novembro de 2005. Série C No. 135, par. 252.

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