48 quantidade de US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) para compensar os danos emergentes gerados por: a) o transporte de Iracema Garibaldi entre Querência do Norte, Paraná, e os municípios de Caxias e Vacaria no Rio Grande do Sul “para visitar familiares e [procurar o] apoio destes”; b) o funeral de Sétimo Garibaldi; e c) os litígios perante instâncias nacionais e internacionais, incluídos transporte, hospedagem e alimentação. Da mesma maneira, consideraram a indenização por conceito de lucro cessante na quantidade de R$ 212.040,00 (duzentos e doze mil e quarenta reais), considerando que Sétimo Garibaldi tinha 52 anos quando foi assassinado, que a expectativa de vida no Estado do Paraná é de 71 anos, pelo que teria trabalhado por mais 19 anos, e que seu ingresso mensal como agricultor era de aproximadamente R$ 930,00 (novecentos e trinta reais). 185. O Estado, no que concerne aos danos emergentes, sustentou que o titular da ação penal é o Ministério Público e que as vítimas não realizam gastos com o trâmite do processo no âmbito interno. Adicionalmente, tanto no âmbito civil como em sede penal, o Estado garante o livre acesso ao sistema judiciário, por meio de assistência jurídica ou a concessão do benefício de gratuidade da justiça. Portanto, não se pode falar de gastos na tramitação do caso no âmbito interno. Porém, se a Corte entender adequado ordenar algum pagamento, a quantia deverá ser limitada à compensação pelos danos efetivamente demonstrados e os gastos devidamente comprovados como consequência dos fatos. O Estado acrescentou que nem a Comissão nem os representantes juntaram prova dos gastos supostamente realizados na tramitação do processo nas instâncias internas, nem dos alegados danos sofridos pelas vítimas. Por outra parte, o Brasil agregou que por não haver violação por parte do Estado dos artigos 4 e 5 da Convenção, “não h[averia] que se falar em indenização dos danos materiais relacionada aos lucros cessantes, pois as perdas econômicas que foram ocasionadas pela morte do Senhor Garibaldi não pode[ria]m ser atribuídas ao Estado”. No que tange ao lucro cessante como produto de possíveis violações dos artigos 8 e 25 da Convenção, o Estado arguiu que “eventuais equívocos que possam ter ocasionado o arquivamento do [I]nquérito [P]olicial […] não teriam o condão de diminuir os ingressos econômicos das supostas vítimas; tampouco [o] eventual descumprimento das obrigações previstas nos artigos 1.1, 2 e 28 [da Convenção] pode ser alegado como gerador de lucros cessantes, visto que tais dispositivos tratam de obrigações genéricas”. 186. Como foi indicado pelo Tribunal, as reparações devem ter um nexo causal com os fatos do caso, as violações alegadas, os danos demonstrados, bem como com as medidas solicitadas para reparar os danos respectivos. Portanto, a Corte deverá observar a concorrência desses requisitos para pronunciar-se devidamente e conforme o direito148. No presente caso, o Tribunal não analisou a responsabilidade estatal pela morte de Sétimo Garibaldi, em razão de que estava fora da sua competência temporal (supra par. 22), pelo que não pode ordenar medidas que se dirijam a reparar os prejuízos relacionados com o falecimento do senhor Garibaldi. As medidas de reparação devem ter relação com os fatos violatórios declarados na presente Sentença, quais sejam, as falhas e omissões no Inquérito Policial. 187. Considerando o anterior, quanto aos gastos de transporte e de gestões os quais teria despendido Iracema Garibaldi em procura de apoio de seus familiares em outras localidades, a Corte fixa por equidade o montante de US$ 1.000,00 (um mil dólares dos Estados Unidos da América) em favor dessa vítima. 188. Com relação aos gastos de litígio nacional e internacional alegados pelos representantes, como já tem feito em casos anteriores, a Corte os considerará na seção correspondente às custas e gastos149. 148 Cf. Caso Ticona Estrada e outros, supra nota 98, par. 110.

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