7 21. Estabelecido o anterior, corresponde ao Tribunal determinar se pode conhecer os fatos que fundamentam as alegadas violações à Convenção no presente caso, a saber: a) o falecimento do senhor Garibaldi e o sofrimento prévio a este, os quais constituiriam a violação dos artigos 4 e 5 da Convenção Americana, alegada pelos representantes; b) as supostas falhas e omissões na investigação da morte de Sétimo Garibaldi posteriores a 10 de dezembro de 1998, fatos que constituiriam uma violação dos artigos 8 e 25 da Convenção Americana, alegada pela Comissão Interamericana e pelos representantes; e c) com base nas mesmas ações e omissões relacionadas à investigação, a violação do artigo 4 da Convenção em sua vertente processual, alegada pelos representantes. 22. As partes coincidem que a morte do senhor Garibaldi ocorreu em 27 de novembro de 1998, ou seja, com anterioridade ao reconhecimento da competência contenciosa da Corte por parte do Estado. A privação da vida do senhor Garibaldi, a qual foi executada e se consumou de maneira instantânea nessa data, está fora da competência do Tribunal, pelo que não se analisará a alegada responsabilidade estatal por esse fato. Pela mesma razão, está fora da competência do Tribunal a suposta violação ao direito à integridade pessoal em razão do alegado sofrimento prévio ao falecimento que teria afetado o senhor Garibaldi, assim como qualquer outro fato anterior ao reconhecimento da competência contenciosa da Corte por parte do Estado (infra par. 147). 23. Por outra parte, a Corte é competente para analisar os fatos e possíveis omissões relacionadas com a investigação da morte do senhor Garibaldi que ocorreram sob a competência temporal do Tribunal, ou seja, posteriormente a 10 de dezembro de 1998, à luz dos artigos 8 e 25, com relação aos artigos 1.1, 2 e 28 da Convenção. De igual modo, o Tribunal teria competência para examinar esses fatos à luz da obrigação processual derivada do dever de garantia emanada do artigo 4 da Convenção, com relação ao artigo 1.1 desse instrumento. Com efeito, o Brasil ratificou a Convenção Americana em 1992, seis anos antes da morte do senhor Garibaldi. Portanto, o Estado encontrava-se obrigado, desde essa data, a cumprir a totalidade das obrigações emanadas da Convenção, entre outras, a obrigação de investigar e, de ser o caso, sancionar a privação do direito à vida, ainda que este Tribunal não tivesse competência para julgá-lo por supostas violações à mesma. Entretanto, a Corte pode examinar e pronunciar-se sobre o eventual descumprimento dessa obrigação convencional a respeito dos fatos e supostas omissões relativos à investigação a partir de 10 de dezembro de 1998, quando o Estado aceitou a competência contenciosa do Tribunal. 24. Contudo, sem prejuízo de que a Corte tenha competência temporal nos termos antes indicados, segundo a jurisprudência do Tribunal, as supostas vítimas devem estar indicadas na demanda e no relatório da Comissão com fulcro no artigo 50 da Convenção. Ademais, conforme o artigo 33.1 do Regulamento, corresponde à Comissão, e não a este Tribunal, identificar com precisão e na devida oportunidade processual as supostas vítimas em um caso perante esta Corte14. Considerando o anterior, fundado em sua jurisprudência reiterada, o Tribunal considera como supostas vítimas aquelas que assim aparecem indicadas no escrito de demanda da Comissão. No presente caso, a Comissão estabeleceu no Relatório de Admissibilidade e Mérito No. 13/07 a responsabilidade do Estado pela violação do artigo 4 da Convenção Americana em prejuízo de Sétimo Garibaldi. Inobstante, a Comissão apontou na demanda como supostas vítimas a senhora Garibaldi e seus seis filhos pela alegada violação dos artigos 8 e 25 da Convenção Americana. Pelo exposto, a Corte se referirá somente às alegadas violações em prejuízo das pessoas assinaladas como supostas vítimas pela Comissão em sua demanda. 25. Fundado nas considerações precedentes, o Tribunal admite parcialmente esta exceção preliminar. 14 Cf. Caso dos Massacres de Ituango Vs. Colômbia. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1º de julho de 2006. Série C No. 148, par. 98; Caso Kawas Fernández Vs. Honduras. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 3 de abril de 2009. Série C No. 196, par. 27; e Caso Perozo e outros Vs. Venezuela. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de janeiro de 2009. Série C No. 195, par. 50.

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