8
B) Descumprimento pelos representantes dos prazos previstos no Regulamento da Corte
para apresentar o escrito de petições e argumentos e seus anexos
26.
O Estado alegou o descumprimento por parte dos representantes dos prazos
estabelecidos nos artigos 26.1 e 36.1 do Regulamento da Corte. Conforme afirmou, com
a reforma do Regulamento que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2004, o trâmite
processual passou a ser mais rigoroso com as partes que não apresentam seus escritos
no prazo previsto no artigo 36.1 do Regulamento. Considerou que se deve preservar o
equilíbrio processual e que o mesmo tratamento dispensado à parte demandada deve ser
aplicado aos representantes. Sustentou que, em 6 de fevereiro de 2008, a Corte notificou
a demanda aos representantes, razão pela qual deveram apresentar seu escrito de
petições e argumentos no máximo em 6 de abril de 2008, ou seja, dois meses após a
notificação. No entanto, a versão não original desse escrito, sem seus anexos, foi
recebida no Tribunal em 11 de abril de 2008. Em 16 de maio de 2008, os representantes
enviaram a versão original dos escritos com dois dos onze anexos, os quais foram
remetidos ao Estado em 20 de maio seguinte. Nesse mesmo dia, foram recebidos na
Corte outros três anexos, os quais foram remetidos ao Estado em 23 de maio de 2008.
Até o presente, os documentos faltantes não chegaram ao conhecimento do Estado.
Afirmou que, em decorrência dos atrasos, lhe foi concedida uma prorrogação de ofício
até 11 de julho de 2008 para apresentar sua contestação da demanda. Porém, essa
prorrogação foi somente de um mês e quinze dias, prazo consideravelmente inferior aos
dois meses que lhe deveriam ser concedidos para analisar todos os escritos dos
representantes, inclusive os anexos, em virtude do previsto no artigo 38 do Regulamento
da Corte, o que acarretou um prejuízo na defesa do Estado. Pelo exposto, aduziu que o
Tribunal deve considerar precluso o direito dos representantes a apresentar seu escrito
de petições e argumentos, bem como solicitou que todos os escritos dos representantes
e seus anexos sejam retirados do expediente e desestimados em razão do
descumprimento dos artigos 26 e 38 do Regulamento15.
27.
A Comissão não se referiu a essa alegação do Estado “uma vez que desconhec[ia]
as datas em que efetivamente foram recebidos os documentos”. Considerou que a Corte
valoraria os argumentos do Estado e dos representantes de acordo com sua competência
e a razoabilidade dos prazos referidos.
28.
Os representantes manifestaram que em 6 de fevereiro de 2008 receberam, via
fac-símile, a demanda apresentada pela Comissão. Não obstante, o escrito original e
seus anexos foram recebidos em 11 de fevereiro de 2008, data que consideraram como o
início do cômputo do prazo improrrogável de dois meses para o envio de seu escrito de
petições e argumentos. Por esse motivo, enviaram o mencionado escrito através de facsímile em 11 de abril de 2008. Posteriormente, em 18 de abril de 2008, remeteram a
versão original de seu escrito e seus anexos via correio postal. Indicaram que o prazo de
sete dias previsto no artigo 26.1 do Regulamento refere-se ao “envio” dos documentos
originais e seus anexos, sem estabelecer um limite temporal em que estes devem ser
recebidos pela Corte. Esclareceram que, apesar do envio oportuno dos documentos
realizado em 18 de abril de 2008, a empresa nacional de correios estava em um
processo de regularização de suas atividades depois de um longo período de greve de
seus servidores, o que causou o atraso do recebimento da correspondência pelo Tribunal.
Desse modo, o retardo “não tem qualquer relação com o empenho e diligência” dos
representantes, os quais, inclusive, aportaram o recibo emitido pela agência de correios
da remessa efetuada. Em consequência, solicitaram à Corte que desestime esse
argumento do Estado.
*
*
*
29.
No presente caso, o suposto descumprimento dos representantes dos prazos
15
Infra notas 32 e 44.