RESOLUÇÃO DA
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
DE 22 DE ABRIL DE 2004
MEDIDAS PROVISÓRIAS
A RESPEITO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CASO DA PENITENCIÁRIA URSO BRANCO
VISTO:
1.
A Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante
denominada “a Corte” ou “Tribunal”) de 18 de junho de 2002, mediante a qual
requereu à República Federativa do Brasil (doravante denominada “Brasil” ou
“Estado”) que adoptasse: todas as medidas que sejam necessárias para proteger a
vida e integridade pessoal de todas as pessoas recluídas na Penitenciária Urso
Branco (doravante denominada “penitenciária”); investigasse os acontecimentos que
motivaram a adoção das medidas provisórias; informasse à Corte sobre as medidas
adotadas e que apresentasse listas atualizadas de todas as pessoas que se
encontram recluídas na Penitenciária. Igualmente solicitou à Comissão
Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “Comissão
Interamericana” ou “Comissão”) que apresentasse suas observações aos referidos
relatórios.
2.
A Resolução emitida pela Corte em 29 de agosto de 2002, na qual requereu
ao Estado que: continuasse adotando todas as medidas que sejam necessárias para
proteger a vida e integridade pessoal de todas as pessoas recluídas na Penitenciária
Urso Branco; apresentasse informação sobre os graves acontecimentos em prejuízo
dos reclusos da referida penitenciária ocorridos depois que a Corte ordenou a adoção
de medidas provisórias de proteção, mediante Resolução de 18 de junho de 2002;
investigasse os acontecimentos que motivam a adoção das medidas provisórias,
incluindo a investigação dos graves acontecimentos ocorridos depois da emissão da
referida Resolução da Corte de 18 de junho de 2002; informasse à Comissão
Interamericana o nome de todos os agentes penitenciários e policiais militares que
se encontravam na Penitenciária Urso Branco no dia 16 de julho de 2002 e o nome
dos que se encontravam trabalhando na referida instituição pública; adequasse as
condições da penitenciária às normas internacionais de proteção dos direitos
humanos aplicáveis à matéria; remetesse a lista completa de todas as pessoas que
se encontram recluídas na Penitenciária Urso Branco, indicasse o número e nome dos
reclusos que se encontravam cumprindo condenação e dos detentos sem sentença
condenatória; e que, ademais, informasse se os reclusos condenados e os não
condenados se encontravam localizados em diferentes seções. Ademais, a Corte
solicitou ao Estado e à Comissão Interamericana que tomassem as providências
necessárias para a criação de um mecanismo apropriado para coordenar e supervisar
o cumprimento das medidas provisórias ordenadas pela Corte.
3.
Os relatórios da República Federativa do Brasil (doravante denominada
“Brasil” ou “Estado”) de 11 de setembro de 2002, 3 de dezembro de 2002 e 14 de
agosto de 2003; assim como os escritos de 3 de outubro de 2002 e 7 de fevereiro de
2003, mediante os quais o Estado se refiriu às medidas provisórias que tinha
adotado e à investigação dos acontecimentos que deram origem às mesmas.
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