10
particular, se o Estado que apresentou essa exceção especificou os recursos internos que
ainda não tenham sido esgotados, e será preciso demonstrar que esses recursos
encontravam-se disponíveis e eram adequados, idôneos e efetivos. Por tratar-se de uma
questão de admissibilidade de uma petição perante o Sistema Interamericano, devem ser
averiguados os pressupostos dessa regra segundo o que seja alegado, apesar de que a
análise dos pressupostos formais prevalece sobre a de caráter material e, em
determinadas ocasiões, os últimos podem ter relação com o mérito do assunto19.
29.
O Tribunal analisará esta exceção preliminar seguindo a ordem das alegações
apresentadas pelo Estado.
C.1) Mandado de segurança
30.
O Estado alegou que os representantes da COANA e da ADECON interpuseram um
mandado de segurança ante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (doravante
também “Tribunal de Justiça”) solicitando a interrupção das interceptações telefônicas e
a destruição das fitas gravadas. Referida ação foi apresentada quando as interceptações
já haviam cessado e, não sendo possível atender ao pedido de suspensão do
monitoramento, foi considerada sem objeto e julgada extinta sem a análise de mérito.
Contra tal decisão, os representantes das organizações interpuseram embargos de
declaração 20 , alegando que o Tribunal de Justiça havia omitido pronunciar-se sobre o
pedido de destruição das fitas gravadas. Esse recurso foi rejeitado pelo Tribunal de
Justiça sob o fundamento de que esse meio não cabia contra decisões em que não houve
uma análise de mérito. Não foram interpostos outros recursos e a decisão que extinguiu
o mandado de segurança transitou em julgado.
31.
Brasil alegou que o mandado de segurança não era o recurso adequado para o fim
pretendido pelas supostas vítimas. Com base no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição
Federal de 1988 (doravante “a Constituição brasileira” ou “a Constituição”), “[o] âmbito
de incidência do mandado de segurança é [...] definido residualmente: somente será
cabível quando o direito líquido e certo a ser protegido não for amparado por habeas
corpus ou habeas data”. Agregou que “[c]omo o mandado de segurança não contempla a
possibilidade de produção de provas [...], não se mostrava instrumento jurídico
adequado para a consecução do pedido de destruição das fitas”. Aduziu que os tribunais
brasileiros entendem que o habeas corpus é o recurso idôneo para solicitar a declaratória
de nulidade das provas obtidas através da suposta violação do direito à intimidade.
Outrossim, considerando que a comprovação e a declaração da ilegalidade das gravações
não poderiam ser feitas por meio do mandado de segurança, essa ação tampouco seria o
recurso adequado para determinar a destruição das fitas gravadas.
32.
Por outro lado, o Estado afirmou que a decisão que julgou extinto o mandado de
segurança foi emitida em conformidade com a jurisprudência dos tribunais superiores do
Brasil. Aludiu que, apesar da inadequação desse instrumento, se as supostas vítimas o
elegeram para solicitar a interrupção das alegadas violações, deveriam ter esgotado
19
Cf. Caso Velásquez Rodríguez, supra nota 15, par. 91; Caso Ríos e outros, supra nota 18, par. 37; e Caso
Perozo e outros, supra nota 18, par. 42.
20
Os embargos de declaração constituem um recurso meramente aclaratório que não implica a revisão do
mérito da decisão impugnada. Procede no caso de existir na resolução judicial recorrida obscuridade,
contradição ou omissão sobre um ponto que devia ser objeto de pronunciamento. Esse recurso é analisado e
julgado pelo mesmo órgão que proferiu a decisão impugnada. Cf. Código de Proceso Civil (Expediente de
mérito, Tomo IV, folha 1852).