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todos os recursos possíveis em sede de essa ação, o que implicaria a interposição de um
recurso ordinário constitucional 21 . Este permitiria a revisão do acórdão pelo Superior
Tribunal de Justiça e a análise do pedido de destruição das fitas gravadas. A critério do
Estado, a Comissão equivocou-se ao não ponderar que os peticionários ainda tinham à
sua disposição o recurso em comento; que não utilizaram os meios apropriados e
disponíveis para a proteção de seus direitos no âmbito interno, e que a denegação de um
recurso inicialmente inadequado não pode configurar o esgotamento dos recursos
internos. Outrossim, os peticionários também poderiam ter recorrido às vias ordinárias,
mediante uma ação ordinária de conhecimento, para solicitar a declaração da ilegalidade
da prova e a destruição das fitas.
33.
A Comissão alegou que a exceção preliminar em tela tem por base a insatisfação
do Estado com o que foi decidido oportunamente. Agregou que, em estrito apego ao
princípio do contraditório, recebeu os argumentos de ambas as partes sobre o
esgotamento dos recursos internos. Referidas alegações foram devidamente analisadas e
consideradas com base na Convenção, na jurisprudência do Sistema Interamericano, nas
provas coletadas e nas características do caso particular, pelo que “uma nova discussão
sobre esta matéria é improcedente”. Igualmente, afirmou que o Estado não alegou na
sua contestação da demanda que a decisão de admissibilidade foi baseada em
informação errônea, que resultou de um processo em que as partes não atuaram com
igualdade de armas ou que houve violação ao direito de defesa. Para a Comissão, “[o]
conteúdo das decisões de admissibilidade adotadas em conformidade com as regras
estabelecidas na Convenção [e em seu] Regulamento […] em princípio não deveria ser
matéria de novo exame substancial”. Portanto, a Comissão solicitou à Corte que rejeite a
exceção preliminar interposta pelo Estado por ser infundada.
34.
Os representantes manifestaram que não deve prosperar a alegação do Estado de
que a ação em referência não era o instrumento adequado para impugnar as
interceptações telefônicas. Essa petição foi recebida – mesmo tendo sido posteriormente
denegada – pelo Tribunal de Justiça, o qual não mencionou em sua decisão a suposta
inadequação da via processual utilizada e, desse modo, reconheceu implicitamente a
validade do mandado de segurança para o fim pretendido. Se esse tribunal interno
tivesse entendido que a questão deveria ser analisada mediante outra ação, poderia ter
tramitado a petição como habeas corpus ou extinguido o processo por inadequação do
pedido. Os representantes afirmaram que ao impetrar o mandado de segurança, as
violações dos direitos à liberdade de associação, à honra e à dignidade já haviam se
consumado, pretendendo-se por meio desse recurso impedir a continuidade de tais
violações. Diante da extinção do processo sem julgamento do mérito e a denegação dos
embargos de declaração, não havia utilidade de estender o debate sobre a suspensão das
interceptações telefônicas até o Superior Tribunal de Justiça, através de um recurso
ordinário constitucional, porque estas já haviam terminado e não seria por meio de um
mandado de segurança que as supostas vítimas obteriam a sanção dos agentes públicos
envolvidos nas ilegalidades. Os representantes alegaram que, como as interceptações
21
Código de Processo Civil, supra nota 20, folha 1828.
Art. 539. Serão julgados a través de recurso ordinário: [...]
II – pelo Superior Tribunal de Justiça:
a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos
Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; [...]