12
estavam suspensas na época da interposição do mandado de segurança, esgotou-se o
recurso específico para o fim almejado. Em consequência, a exceção preliminar suscitada
pelo Estado deve ser rejeitada.
*
*
*
35.
O Estado propôs a exceção de falta de esgotamento dos recursos internos em
relação ao mandado de segurança em seu escrito apresentado à Comissão
Interamericana em 14 de novembro de 2001, ou seja, durante a etapa de
admissibilidade da petição. A Corte entende que a exceção foi apresentada
oportunamente.
36.
No que tange ao recurso idôneo para cessar as alegadas violações dos direitos
humanos das supostas vítimas, o Tribunal entende, conforme explicou a perita proposta
pelo Estado22, que o habeas corpus é uma ação cuja aplicação “restring[e]-se aos casos
de ofensa ou ameaça à liberdade de locomoção […] por ilegalidade ou abuso de poder”.
Por sua vez, o mandado de segurança “é instrumento para a tutela de direito líquido e
certo, violado ou ameaçado por atos ilegais ou abusivos de agentes públicos [...]”, que
se caracteriza pela proteção de direitos distintos da liberdade de locomoção e, portanto,
“não amparado[s] pelo habeas corpus”. De acordo com o parecer da experta
mencionada, “é possível a impetração de mandado de segurança em casos de pedido de
[...] interceptação telefônica quando não atinja diretamente o direito de locomoção da
pessoa [objeto dessa medida]”. A Corte observa que, durante o transcurso da
interceptação telefônica ou posteriormente, as pessoas cujas conversas foram
interceptadas e gravadas gozavam sua liberdade de locomoção e que esse direito
tampouco se encontrava ameaçado diretamente por uma medida coercitiva de sua
liberdade pessoal. Desse modo, tomando em conta que o direito de locomoção não
estava sendo considerado diretamente no presente caso, não era o habeas corpus, mas
sim o mandado de segurança, o recurso adequado para o fim de atender a pretensão das
supostas vítimas.
37.
A Corte nota que quando as supostas vítimas interpuseram o mandado de
segurança, em 5 de outubro de 1999 23 , efetivamente as interceptações telefônicas já
haviam cessado e a divulgação das fitas gravadas já havia ocorrido (infra pars. 97 e 94,
respectivamente). Diante da extinção do mandado de segurança pela perda do objeto e a
denegação dos embargos de declaração, o Estado afirmou que os representantes das
supostas vítimas deveriam ter interposto outros remédios judiciais, como um recurso
ordinário constitucional ou uma ação ordinária de conhecimento. Essas ações legais
podiam, eventualmente, levar a uma nova análise por parte de outros tribunais do
pedido de destruição das fitas gravadas.
38.
A Corte considera que os recursos que devem ser esgotados são aqueles que
resultam adequados na situação particular da violação de direitos humanos alegada, no
22
Cf. Perícia apresentada por Maria Thereza Rocha de Assis Moura na audiência pública celebrada em 3 de
dezembro de 2008 ante a Corte Interamericana de Direitos Humanos.
23
Cf. Ata de registro e autuação do Mandado de Segurança N° 83.486-6 (Expediente de anexos ao escrito de
petições e argumentos, anexo 2, folha 1007).