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caso a interceptação e gravação das conversas telefônicas e a divulgação das mesmas. O
Tribunal entende que a destruição das fitas que continham as gravações não
determinaria o término ou a reparação daquelas violações alegadas pelas supostas
vítimas. Em efeito, a interposição de um recurso ordinário constitucional ou de uma ação
ordinária de conhecimento com o objetivo de destruir as fitas das conversas gravadas
não poderia remediar a interceptação e a divulgação passadas, mas poderia ser um meio
adequado para impedir novas divulgações, assim como prevenir eventuais violações dos
direitos humanos no futuro. Por isso, uma vez esgotado o mandado de segurança não
era necessário continuar tentando outras vias legais que não teriam como finalidade o
término ou a reparação da interceptação, gravação e divulgação das conversas
telefônicas ocorridas anteriormente. Em virtude das considerações anteriores, o Tribunal
rejeita esta exceção preliminar.
C.2) Ação penal
39.
O Estado alegou que as supostas vítimas denunciaram os fatos ao Ministério
Público através de uma representação criminal, em face dos funcionários públicos
supostamente envolvidos na interceptação, gravação e divulgação das conversas
telefônicas. O Tribunal de Justiça resolveu arquivar essa investigação no tocante aos
policiais militares e à juíza Elisabeth Khater, ordenando o curso da ação penal
unicamente contra o então Secretário de Segurança Pública do Estado do Paraná,
Cândido Martins, pela divulgação das fitas gravadas. Esse funcionário público foi
absolvido por decisão de segunda instância. Agregou que “a ação penal foi devidamente
instaurada e julgada, de acordo com o devido processo legal, em tempo regular e
razoável (pouco mais de 4 anos)”. Ressaltou que a ação penal estava concluída quando
ocorreu o exame de admissibilidade pela Comissão, o que por si só não autoriza a
admissão da petição. Apenas se a Comissão considerasse que a ação penal não havia
tramitado em conformidade com o devido processo legal; que a decisão havia sido
proferida de forma contrária à lei ou à Convenção Americana, ou que se estava diante de
uma eventual demora injustificada na tramitação, é que se poderia justificar sua
intervenção. Manifestou que, de acordo com o princípio da subsidiariedade, deve ser
respeitada a solução interna prevista pelo Estado, salvo quando seja manifestamente
ilegal. Neste caso, a Comissão afirmou expressamente que não havia evidência de que o
processo judicial ou suas decisões estivessem viciadas. Solicitou que o Tribunal corrija a
situação, não admitindo a demanda e evitando atuar como uma quarta instância de
revisão.
40.
A Comissão, adicionalmente aos argumentos já apresentados (supra par. 33),
sobre a investigação e a ação penal, alegou que, ao estabelecer o marco fático do caso,
havia ressaltado a deficiente atividade judicial destinada a investigar as violações e sua
inconformidade com os padrões consagrados na Convenção. Os fatos mencionados
demonstram uma violação aos direitos às garantias e à proteção judiciais, pelo que a
decisão acerca dessa matéria, qual seja, a eficácia dos recursos internos, não
corresponde à natureza de uma exceção preliminar, razão pela qual deverá ser elucidada
como parte do mérito do caso.
41.
Os representantes afirmaram que a representação criminal que as supostas
vítimas apresentaram contra os agentes supostamente envolvidos na interceptação
telefônica e na divulgação das fitas gravadas é “o recurso interno fundamental para a
obtenção de justiça e não o mandado de segurança, que teve [o] objetivo único fazer
cessar as interceptações ilegais”.