14
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42.
No que concerne à interposição dos recursos penais, o Tribunal nota que estes
têm por objeto determinar a existência de um fato punível e, se for o caso, a
responsabilidade penal dos supostos infratores. Por isso, trata-se de recursos com uma
finalidade diferente e complementar àquela perseguida pelo mandado de segurança, que
buscava o término imediato da interceptação e da gravação das conversas telefônicas.
43.
A Corte observa que, durante a etapa de admissibilidade perante a Comissão, o
Estado informou sobre a existência de alguns recursos penais e seus avanços e negou
que foram tramitados com demora24. Além disso, em seu escrito de 12 de outubro de
2005 25 , o Estado indicou que a ação penal contra o então Secretário de Segurança
Pública do Estado do Paraná, Cândido Martins, encontrava-se concluída. Assim,
depreende-se da prova documental que, no momento em que a Comissão emitiu seu
Relatório de Admissibilidade No. 18/06, em 2 de março de 200626, a investigação contra
a juíza Elisabeth Khater e os policiais supostamente envolvidos na interceptação
telefônica já havia sido arquivada, e a ação penal contra o ex Secretário de Segurança
Pública havia sido concluída com sua absolvição27. Consequentemente, a Corte estima
que no presente caso o recurso penal, idôneo para remediar a violação alegada, haja
vista que buscava esclarecer os fatos ocorridos e, de ser o caso, obter justiça, foi
esgotado pelos representantes.
44.
Por outro lado, no que se refere ao alegado pelo Estado em relação à “fórmula da
quarta instância” (supra par. 39), a Corte considera oportuno recordar, como tem
observado em sua jurisprudência de forma reiterada, que o esclarecimento de se o
Estado violou ou não suas obrigações internacionais em decorrência das atuações de
seus órgãos judiciais pode levar o Tribunal a examinar os respectivos processos internos,
para estabelecer sua compatibilidade com a Convenção Americana; o que não é o
mesmo, por certo, que determinar responsabilidades penais individuais. Com base no
anterior, devem-se considerar os procedimentos internos como um todo. A função do
Tribunal é determinar se o procedimento, considerado integralmente, adequou-se à
24
Cf. Ata da audiência de 14 de novembro de 2001, celebrada entre os representantes e o Estado ante a
Comissão Interamericana (Expediente de anexos à demanda, Tomo II, Apêndice 3, folhas 928 e 931); escrito do
Estado apresentado em 14 de novembro de 2001 sobre a admissibilidade do caso 12.353 (Expediente de anexos
à demanda, Tomo II, Apêndice 3, folha 934) e escrito de informação adicional do Estado apresentado em 12 de
outubro de 2005 sobre a admissibilidade do caso 12.353 (Expediente de anexos à demanda, Tomo II, Apêndice
3, folhas 835 e 836).
25
Escrito de informação adicional do Estado apresentado em 12 de outubro de 2005, supra nota 24, folhas
835 e 836.
26
Cf. Relatório de Admissibilidade No. 18/06 de 2 de março de 2006 (Expediente de anexos à demanda da
Comissão, Tomo I, Apêndice 2, folha 43).
27
Cf. Acórdão No. 4745 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná de 6 de outubro de
2000, no marco da Investigação Criminal No. 82.561-5 (Expediente de anexos à demanda, Tomo I, Anexo 9,
folhas 99 e 100), e Acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná de 14 de
outubro de 2004, no marco da Apelação Criminal No. 153.894-1 (Expediente de anexos à demanda, Tomo I,
Anexo 10, folha 114).