16 De tal maneira, a Comissão determina em seu relatório de admissibilidade as possíveis violações dos direitos consagrados na Convenção Americana com base nos fatos denunciados pelo peticionário e nas considerações de direito que estima pertinentes. 49. No presente caso, a Comissão resolveu incluir em seu Relatório de Admissibilidade No. 18/06 e, portanto, em sua análise de mérito, a suposta violação do direito à liberdade de associação, “em virtude do princípio iura novit curia e de que as alegadas interceptações e gravações procuravam afetar o exercício dos direitos das organizações sociais”30. Uma vez incluída no Relatório de Admissibilidade a eventual violação ao artigo 16 da Convenção, durante o procedimento ante a Comissão, o Estado manifestou-se sobre o mérito da suposta violação do direito à liberdade de associação, mas omitiu pronunciar-se sobre a suposta falta de esgotamento dos recursos internos a respeito, ou sobre a falta de oportunidade de pronunciar-se sobre a mesma durante a etapa de admissibilidade31. O Brasil expôs pela primeira vez esse argumento em seu escrito de contestação à demanda, apesar de ter conhecimento desse fato desde 21 de abril de 2006, quando lhe foi notificado o Relatório de Admissibilidade No. 18/06 32 . Em consequência, com base nos fatos, os quais eram conhecidos pelo Estado, e nas circunstâncias do caso, a Corte decide rejeitar esta exceção preliminar. C.4) Falta de esgotamento dos recursos internos em relação ao artigo 11 da Convenção Americana – ações civis 50. O Estado observou que “os indivíduos que se sentiram prejudicados pela interceptação das linhas telefônicas das entidades COANA e ADECON ingressaram [nos tribunais internos] com aç[ões civis] de reparação por danos morais cerca de quatro anos depois de terem apresentado a denúncia perante a [Comissão]”. As supostas vítimas “preferiram dirigir-se diretamente à instância internacional sem conceder ao Estado a possibilidade de manifestar-se internamente sobre a procedência do [referido] pedido. É inconteste, portanto, a supressão da instância brasileira em relação à violação do artigo 11 [da Convenção], o que configuraria [...] afronta à regra do prévio esgotamento dos recursos internos”. 51. Como o Tribunal já manifestou, a Comissão apresentou suas observações sobre a exceção preliminar a respeito da falta de esgotamento dos recursos internos de forma geral, alegando, entre outros aspectos, que ponderou devidamente sobre as alegações das partes, com fulcro nos elementos que foram apresentados nos autos do caso, razão pela qual “uma nova discussão sobre essa matéria se torna improcedente”. 52. Os representantes alegaram que, segundo a jurisprudência da Corte, “os recursos cíveis não precisam ser esgotados para que a petição seja apreciada pelo Sistema Interamericano: o processo penal é o recurso adequado para promover a celebrada em 21 de setembro de 1995, em seu 92º Período Extraordinário de Sessões, na 1311ª sessão, celebrada em 3 de maio de 1996, em seu 96º Período Extraordinário de Sessões, na 1354ª sessão, celebrada em 25 de abril de 1997, e em seu 97º Período de Sessões, na 1366ª sessão, celebrada em 15 de outubro de 1997. 30 Cf. Relatório de Admissibilidade No. 18/06 de 2 de março de 2006, supra nota 26, folha 51. 31 Cf. Escrito de alegações de mérito do Estado, de 30 de novembro de 2006, no caso 12.353 (Expediente de anexos à demanda, Tomo II, Apêndice 3, folhas 712 a 714). 32 Cf. Nota da Secretaria Executiva da Comissão Interamericana de Direitos Humanos de 19 de abril de 2006 (Expediente de anexos à demanda, Tomo II, Apêndice 3, folha 810).

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